A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) determinou a reintegração de um técnico de enfermagem e o pagamento de indenização de R$ 20 mil após constatar a dispensa discriminatória do trabalhador. A decisão, proferida por maioria, modificou a sentença anterior que havia negado os pedidos do reclamante.
O técnico de enfermagem foi diagnosticado com transtornos psiquiátricos e afastado por quatro dias após uma tentativa de suicídio por ingestão de medicamentos. Ao retornar ao trabalho, foi dispensado sem justa causa apenas quatro dias depois. O prontuário médico anexado ao processo revelou que a tentativa de suicídio foi precedida por outro episódio semelhante ocorrido no mês anterior.
O hospital localizado em Belo Horizonte alegou motivos econômicos para a rescisão contratual. Contudo, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva, relator do recurso, observou que a instituição não apresentou provas concretas para justificar sua versão. O magistrado considerou a rescisão contratual, ocorrida pouco após o retorno do trabalhador e seus diagnósticos psiquiátricos, como discriminatória.
A decisão baseou-se na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doenças graves que causam estigma. O relator afirmou que os transtornos psiquiátricos do autor se enquadram nas doenças que geralmente geram preconceito.
“A prova documental confirmou os fatos constitutivos do direito, e a dispensa realizada apenas quatro dias após o retorno do reclamante ao trabalho, aliada à presunção de veracidade preconizada na Súmula 443 do TST, evidencia a reação imediata da ré frente ao quadro clínico do empregado, sem comprovação da alegada motivação econômica”, registrou o relator.
O juiz relator também considerou evidente a incapacidade do trabalhador para o exercício de suas funções no momento da rescisão, apesar de ter sido considerado apto para trabalhar e de não ter sido recomendada uma licença superior a quatro dias. A sentença destacou que a tentativa de suicídio evidencia a gravidade do quadro psíquico do autor.
Em relação à alegada incompatibilidade da função de técnico de enfermagem com a condição do autor, o julgador sublinhou que tal condição não justifica a dispensa. “A proteção ao reclamante é responsabilidade da empregadora e não se resolve com a rescisão contratual após uma tentativa de suicídio”, enfatizou.
A decisão determinou que o correto seria encaminhar o empregado para assistência adequada e oferecer a readaptação de função. O juiz condenou a conduta do hospital, afirmando que a dispensa discriminatória configurou abuso de direito e violou a dignidade do trabalhador, contrariando os princípios da valorização do trabalho e da função social da empresa, conforme previsto na Constituição Federal.
A decisão também citou a Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias na admissão e permanência no emprego. O juiz concluiu que a dispensa ocorreu em razão das doenças do trabalhador, tornando o ato nulo.
Assim, foi determinado que o trabalhador fosse reintegrado em um setor diferente e em uma função compatível com seu estado de saúde, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. O relator destacou que a ruptura contratual causou danos à esfera íntima do trabalhador, resultando em angústia e insegurança, sendo desnecessária a prova adicional do prejuízo, pois este é considerado evidente.
A maioria da turma concordou com o entendimento. Um membro da Turma propôs um valor de indenização menor, mas sua opinião foi vencida.
Com informações Migalhas.