Nota | Trabalho

TRT: Professora que ganhava abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Justiça do Trabalho decidiu em favor de uma professora da rede pública de Poços de Caldas/MG, condenando o município ao pagamento de diferenças salariais devidas. A ação judicial foi movida com o objetivo de corrigir a disparidade entre o piso salarial nacional do magistério e o salário-base que vinha sendo pago à docente, considerando uma jornada de 30 horas-aula semanais.

Equipe Brjus

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A Justiça do Trabalho decidiu em favor de uma professora da rede pública de Poços de Caldas/MG, condenando o município ao pagamento de diferenças salariais devidas. A ação judicial foi movida com o objetivo de corrigir a disparidade entre o piso salarial nacional do magistério e o salário-base que vinha sendo pago à docente, considerando uma jornada de 30 horas-aula semanais.

A sentença, inicialmente proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, foi mantida pelos magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), que negaram provimento ao recurso interposto pelo município. A relatoria coube à desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta.

Na decisão, foi determinado que o município de Poços de Caldas/MG deverá quitar as diferenças salariais entre o piso salarial nacional e o salário-base pago à professora, abrangendo todos os meses em que o piso não foi integralmente respeitado. A condenação inclui tanto as parcelas já vencidas quanto as futuras, até que o município implemente administrativamente a obrigação de pagamento do piso, conforme o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil (CPC).

Além disso, a sentença também deferiu o pagamento dos reflexos dessas diferenças em outras verbas trabalhistas, como gratificação de magistério, adicional por aluno excedente, férias, décimo terceiro salário, horas extras e depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme demonstrado pelas fichas financeiras apresentadas nos autos.

A fundamentação legal da condenação baseia-se na Lei Federal 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Essa legislação estabelece o piso como o valor mínimo a ser pago aos professores da educação básica em início de carreira, considerando uma jornada de até 40 horas semanais, com valor proporcional para jornadas inferiores.

A referida norma também determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar o piso salarial, o qual deve ser reajustado anualmente no mês de janeiro, a partir de 2009.

Em sua defesa, o município argumentou que não haveria fundamento jurídico para que uma portaria do Ministério da Educação estabelecesse os índices de reajuste do piso do magistério após a revogação da Lei 11.494/07, alegando a existência de um vácuo legal.

Todavia, a relatora destacou que a constitucionalidade da Lei 11.738/08 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADIn 4.167, em 27 de abril de 2011. Tal decisão, segundo a desembargadora, obriga todos os entes federativos a cumprir o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica da rede pública, sendo o valor correspondente ao vencimento, e não à remuneração global.

A análise das tabelas salariais e dos demonstrativos de pagamento revelou que os salários-base recebidos pela reclamante entre 2018 e 2023 estavam abaixo do piso proporcional devido para sua carga horária de 30 horas-aula semanais. Como exemplo, em 2018, o salário-base pago era de R$1.336,36, enquanto o piso proporcional deveria ser de R$1.841,51.

O argumento do município sobre o suposto vácuo legal e a inconstitucionalidade da atualização do piso nacional por portaria do MEC foi rejeitado pela Justiça. A decisão judicial baseou-se no entendimento do STF, expresso no julgamento da ADIn 4.848, de que os atos normativos do MEC, ao uniformizar a atualização do piso, atendem aos objetivos constitucionais de valorização do magistério e fomento ao sistema educacional, sem violar o princípio da legalidade.

A relatora ainda salientou que, mesmo diante de alegações de falta de dotação orçamentária, a questão deve ser resolvida administrativamente, conforme o art. 4º da Lei 11.738/08, que prevê a complementação de recursos pela União para os entes federativos que não disponham de recursos suficientes para cumprir o piso nacional.

“A inobservância do piso salarial dos docentes do magistério público, conforme previsto na lei 11.738/08 – declarada constitucional pelo plenário do STF no julgamento da ADin 4167 e, portanto, de observância obrigatória por todos os Entes da Federação – implica o deferimento das diferenças salariais respectivas, conforme corretamente decidido pelo juízo de primeira instância”, concluiu a desembargadora.

Com informações migalhas.