A ex-gerente de uma filial do Banco BV não conseguiu o reconhecimento judicial para o pagamento de horas extras, feriados, intervalo intrajornada e outras verbas trabalhistas. A decisão, proferida pela juíza do Trabalho Marcylenna Tinoco de Oliveira, da 3ª Vara de Osasco/SP, sustentou que a reclamante exercia um cargo de gestão, o que a isentava da obrigatoriedade de controle de jornada, conforme estabelece o artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A reclamante ajuizou a ação trabalhista alegando que, embora ocupasse a posição de gerente, deveria receber remuneração pelas horas extras devido ao trabalho em sobrejornada, além de não ter usufruído de intervalos adequados. Em contrapartida, a defesa do banco argumentou que a funcionária exercia cargo de confiança, o que a eximia das normas que regulam o controle de jornada.
Ao analisar o caso, a magistrada enfatizou que, para que um empregado esteja excluído do controle de jornada, é imprescindível que ele exerça funções de gestão e possua poderes diferenciados dentro da empresa. A juíza reconheceu que a reclamante atuava efetivamente como gerente de filial, possuindo autonomia para contratar e demitir funcionários, avaliar o desempenho da equipe e desempenhar outras funções que caracterizam um cargo de confiança.
Além disso, a remuneração da reclamante era significativamente superior à de seus subordinados, atendendo ao requisito de gratificação mínima de 40% sobre o salário, conforme a CLT exige para cargos de gestão.
Com base nas provas documentais e testemunhais apresentadas, a juíza concluiu que a ex-colaboradora detinha poder efetivo de gestão, não tendo direito ao recebimento de horas extras ou outras verbas relacionadas à jornada. Dessa forma, os pedidos da reclamante foram julgados improcedentes, sendo negadas as verbas pleiteadas, como horas extras, remuneração por domingos e feriados, e intervalos intrajornada.
A sentença ainda esclareceu que as comissões pagas à reclamante, sob rubricas como Participação nos Lucros e Resultados (PLR), foram ajustadas em convenção coletiva, não configurando verbas de natureza salarial.
Com informações Migalhas.