A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) revogou a condenação imposta a uma rede de farmácias, que havia sido condenada ao pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais a um farmacêutico que contraiu COVID-19 após realizar testes da doença. O colegiado decidiu que a empresa forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, afastando a alegação de insalubridade.
O farmacêutico argumentou que sua exposição a agentes insalubres decorreu da aplicação de medicamentos injetáveis e da realização de testes rápidos para COVID-19. Laudo pericial atestou que o ex-empregado estava exposto a condições insalubres de grau médio, conforme o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, sugerindo que as atividades expunham o trabalhador a agentes biológicos.
Entretanto, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos salientou que, apesar da exposição do farmacêutico às condições mencionadas, as atividades ocorreram em um estabelecimento comercial, e não em um local de saúde como hospitais ou ambulatórios. A relatora observou que a farmácia não está inclusa nas categorias previstas no Anexo 14 da NR-15 para adicional de insalubridade. Ademais, os EPIs fornecidos – touca, “face shield”, máscara cirúrgica, óculos e jaleco descartável – foram considerados adequados, desqualificando a caracterização da insalubridade.
O Tribunal também revogou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil pelo juízo de primeira instância. A condenação foi fundamentada na alegação de que a empresa não havia fornecido EPIs adequados e havia exposto o trabalhador ao risco de contágio. No entanto, a relatora considerou que a decisão original baseou-se em premissas incorretas, já que a prova confirmou o fornecimento adequado de EPIs. Além disso, não foi possível determinar com certeza que o contágio ocorreu no ambiente de trabalho, dado o contexto de transmissão comunitária do vírus.
A desembargadora enfatizou que as atividades realizadas pelo farmacêutico – aplicação de injetáveis e testes para COVID-19 – eram parte de suas atribuições e não configuravam conduta ilícita por parte da empresa. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi igualmente afastada.
Com informações Migalhas.