Nota | Trabalho

TRT: Mulher que engravidou 2 dias antes do fim do contrato temporário terá estabilidade

Em decisão unânime, a 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª região ratificou o julgamento anterior que assegurou o direito à estabilidade de uma empregada gestante. A deliberação confirmou a proteção provisória no emprego e estipulou o pagamento de indenização abrangendo as verbas contratuais do período de afastamento, desde a data da demissão até cinco meses após o nascimento da criança, incluindo vencimentos, gratificação natalina, férias e recolhimento do FGTS.

Equipe Brjus

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Em decisão unânime, a 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª região ratificou o julgamento anterior que assegurou o direito à estabilidade de uma empregada gestante. A deliberação confirmou a proteção provisória no emprego e estipulou o pagamento de indenização abrangendo as verbas contratuais do período de afastamento, desde a data da demissão até cinco meses após o nascimento da criança, incluindo vencimentos, gratificação natalina, férias e recolhimento do FGTS.

A funcionária em questão foi contratada em 21 de novembro de 2022 como auxiliar de produção por uma companhia localizada em Bataguassu e teve seu contrato encerrado em 19 de janeiro de 2023, sob a justificativa de conclusão do vínculo empregatício a termo. Entretanto, um exame de ultrassonografia realizado em 6 de março de 2023 revelou que ela estava grávida de seis semanas, com a concepção datando de 17 de janeiro de 2023, pouco antes do término do contrato.

A defesa da empresa sustentou que não há evidências médicas confirmando que a concepção ocorreu durante o período contratual, além de ressaltar que não houve comunicação por parte da trabalhadora após o conhecimento da gestação e que a estabilidade provisória não se aplica em contratos com duração determinada.

Contudo, conforme elucidado pelo desembargador César Palumbo Fernandes, relator do caso, o direito à estabilidade é assegurado mesmo que a comunicação do estado gravídico ao empregador ocorra após o desligamento.”Para que a empregada gestante faça jus à garantia provisória no emprego, basta que a gravidez estivesse presente na data da dispensa. A comprovação da gravidez da autora na vigência do contrato de experiência, portanto, assegura-lhe o direito à estabilidade do art. 10, II, b, do ADCT como expressa a Súmula TST n. 244, III”, declarou o magistrado.

Essa sentença reitera o direito à estabilidade gestante independentemente da natureza do contrato laboral, assegurando amparo às empregadas desde a concepção até cinco meses após o parto. A empresa foi sentenciada ao pagamento das verbas indenizatórias correspondentes ao período estabelecido na decisão judicial inicial.