A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) proferiu decisão favorável a um motorista de caminhão que atuava em uma indústria de refrigerantes em Rio Verde/GO, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença decorre da constatação de que o motorista foi compelido a transportar valores sem a devida capacitação para a execução dessa função específica.
O desembargador Daniel Viana Júnior, relator do recurso, argumentou que a conduta da empresa caracteriza um ato ilícito ao expor o trabalhador a riscos significativos sem a necessária formação, violando direitos fundamentais da personalidade. Inicialmente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO havia rejeitado o pedido do motorista.
No recurso, o motorista alegou que o transporte de valores era uma prática frequente durante suas atividades, sendo realizado dentro do caminhão da empresa. Relatou que, após efetuar as cobranças, o dinheiro era armazenado em um cofre, sob sua responsabilidade. Contudo, em situações em que o cofre não estava disponível, apresentava problemas ou era insuficiente para armazenar todo o montante, ele era forçado a guardar o dinheiro em seu bolso ou em uma pochete pessoal.
O desembargador, ao examinar o caso, observou que a empresa não contestou o fato de que seus motoristas manuseavam valores durante as entregas, argumentando que essa atividade fazia parte das funções do cargo e que o veículo dispunha de um cofre. A empresa ainda alegou que tal atividade não configurava um risco extraordinário, comparando-o ao risco enfrentado por qualquer cidadão em áreas urbanas.
Entretanto, a análise das provas orais demonstrou que o motorista transportava quantias substanciais, variando entre R$ 14 mil e R$ 15 mil. O desembargador enfatizou que, apesar da alegação de existência de um cofre, “parte do dinheiro não cabia no cofre” do veículo. Ficou evidente que “a reclamada não forneceu treinamento específico para o transporte de valores ou para a gestão dos riscos associados a essa função.”
O relator baseou sua decisão na Lei nº 7.102/83, que regulamenta o transporte de valores e estabelece a necessidade de dois vigilantes para a execução da atividade. O desembargador considerou inadmissível a interpretação de que o motorista e o ajudante, desprovidos de treinamento específico, pudessem ser considerados “vigilantes” para atender aos requisitos legais.
A decisão, alicerçada em jurisprudência recente da 2ª Turma do TRT de Goiás, fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil, correspondente a duas vezes a última remuneração do trabalhador. O valor foi considerado adequado para cumprir as funções pedagógicas e compensatórias da indenização.
Com informações Migalhas.