O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) reviu uma decisão anterior e validou a demissão por justa causa de empregados que interromperam uma obra para reivindicar direitos trabalhistas alegadamente não devidos.
A 1ª Turma do TRT-18 concluiu que a empresa demonstrou, de forma satisfatória, que as reivindicações dos trabalhadores eram improcedentes e que houve um descumprimento de deveres e obrigações contratuais por parte dos empregados. Os trabalhadores, que estavam na empresa há aproximadamente 10 dias, iniciaram uma paralisação no pátio da empresa exigindo benefícios não previstos, tais como pagamento de horas extras de 100% em qualquer dia da semana, vale-alimentação e adiantamento salarial.
Em resposta, a empresa procedeu com a demissão por justa causa, argumentando que a paralisação havia prejudicado o andamento das atividades empresariais e que os empregados não haviam prestado os serviços acordados.
Insatisfeitos com a decisão de justa causa, os trabalhadores recorreram ao Judiciário. Na defesa, os advogados Diêgo Vilela, Gabriella Rezende, Rayane Almeida e Amanda Fortunato alegaram cerceamento de defesa, citando a rejeição do pedido de suspeição das testemunhas apresentadas pela empresa.
Na instância inicial, os empregados obtiveram a reversão da justa causa. No entanto, a empresa impugnou a decisão, apresentando provas testemunhais e documentais que corroboravam o descumprimento contratual pelos funcionários.
O relator do caso, desembargador Mario Sergio Bottazzo, acolheu os argumentos da empresa, concluiu que as reivindicações dos trabalhadores eram infundadas e que a paralisação representava uma gravidade que ultrapassava a simples ausência ao trabalho. O desembargador enfatizou que o ato dos empregados constituiu uma afronta ao empregador, não apenas pela interrupção das atividades, mas pelo impacto e desrespeito envolvidos.
Com base na análise do conjunto probatório, o desembargador Bottazzo afirmou que o movimento dos trabalhadores representava uma ofensa grave ao empregador. Em sua decisão, o relator afirmou: “A gravidade não reside apenas na ausência do trabalho, mas na verdadeira afronta ao empregador, o que torna insustentável a manutenção do contrato de trabalho.”
Dessa forma, o TRT-18 acolheu o recurso da empresa, mantendo a demissão por justa causa e concluindo que a decisão inicial de reversão não deveria prevalecer.
Com informações Migalhas.