Nota | Trabalho

TRT: Mantida justa causa a homem que usou fotos de obra para divulgar concorrente

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) decidiu manter a justa causa aplicada a um empregado de uma construtora que utilizou fotografias das obras da empresa para promover os serviços de uma concorrente nas redes sociais. A decisão considerou a conduta do trabalhador como falta grave suficiente para a aplicação da penalidade máxima trabalhista.

Equipe Brjus

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A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) decidiu manter a justa causa aplicada a um empregado de uma construtora que utilizou fotografias das obras da empresa para promover os serviços de uma concorrente nas redes sociais. A decisão considerou a conduta do trabalhador como falta grave suficiente para a aplicação da penalidade máxima trabalhista.

Segundo as evidências apresentadas, o empregado e testemunhas indicadas por ele, que também trabalhavam para a construtora, apareceram em imagens tiradas nas obras realizadas pela empresa. Essas fotografias foram publicadas na página de uma empresa concorrente no Instagram, dando a entender que as obras pertenciam àquela empresa. Além disso, as fotos sugeriam que o trabalhador fazia parte da equipe da concorrente.

O trabalhador alegou em sua defesa que não havia tirado nem publicado as fotos e que sua mera presença nas imagens não indicava intenção de captar clientes para a concorrente. Ele solicitou a revogação da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias devidas.

A juíza convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, relatora do caso, rejeitou os argumentos do empregado. A magistrada observou que o trabalhador seguia as redes sociais da empresa concorrente, o que indicava sua concordância com o uso de suas imagens. Além disso, destacou que o trabalhador sabia que as obras eram da sua empregadora e não da empresa concorrente.

Em sua decisão, a relatora fundamentou a justa causa com base nas alíneas “a” e “c” do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que se referem a atos de improbidade e concorrência desleal. A juíza destacou: “A justa causa aplicada funda-se em ato de improbidade e em negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha, o que tenho por verdadeiro, haja vista as provas produzidas no processo.”

A decisão ressaltou que uma das testemunhas admitiu ter removido as fotos da rede social após ser notificada, evidenciando que possuía acesso à conta. A Turma, acompanhando o voto da relatora, considerou que a empresa exerceu legitimamente seu poder disciplinar ao aplicar a dispensa por justa causa, uma vez que a conduta do empregado comprometeu a confiança necessária para a continuidade da relação de emprego.

A decisão confirma que a prática do empregado constituiu falta grave, rompendo a confiança entre as partes e justificando a rescisão do contrato de trabalho.

Com informações Migalhas.