A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) decidiu manter a sentença que excluiu a responsabilidade de uma criança e sua mãe de uma execução trabalhista. O colegiado endossou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, mas determinou que a criança, de apenas 8 anos, não pode ser responsabilizada por obrigações atribuídas ao seu genitor.
O caso envolveu a desconsideração da personalidade jurídica de um restaurante, com o objetivo de transferir a responsabilidade das dívidas trabalhistas para os sócios, dado que a empresa apresentava insuficiência patrimonial.
A criança, representada pelo pai, era sócia minoritária da empresa ré, tendo se retirado do quadro societário durante o processo. O juiz de primeira instância afirmou que a menor não participou da gestão da empresa e não abusou da personalidade jurídica. Portanto, não poderia ser responsabilizada pelos atos do pai. A decisão destacou que a criança possuía apenas 200 das 20.000 cotas sociais, correspondendo a apenas 1% do total, sem influência significativa nos ganhos da empresa.
Em relação à mãe da menina, o tribunal observou que ela não foi sócia da empresa e, portanto, sua inclusão no polo passivo da execução foi indeferida.
No exame do recurso interposto pelo sócio, o colegiado mencionou a jurisprudência e a legislação trabalhista, que legitimam a desconsideração da personalidade jurídica como um instrumento para garantir os direitos dos trabalhadores em casos de insolvência dos empregadores. Assim, o sócio continuará sendo o responsável pelas dívidas trabalhistas no processo.
Com informações Migalhas.