O juiz do Trabalho substituto José Aguiar Linhares Lima Neto, da 5ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, rejeitou o pedido de indenização de uma trabalhadora que alegou ter sido chamada de “capivara” pelo empregador.
Em sua decisão, o magistrado observou que apelidos baseados em nomes de animais podem ser interpretados de maneira diversa, podendo ser considerados ofensivos (como “burro”, “baleia” ou “cavalo”) ou elogiosos (como “gato”, “peixinho” ou “tubarão”). O termo “capivara”, no entanto, não se encaixa claramente em nenhuma dessas categorias extremas.
Na análise da demanda, a trabalhadora alegou ter sofrido assédio moral, fundamentado em cobranças excessivas de metas, ameaças de demissão e o uso do apelido “capivara”. Contudo, o juiz constatou, durante a audiência, a ausência de provas substanciais que confirmassem as ameaças e as cobranças exacerbadas.
O juiz, ao abordar o uso do apelido, argumentou que, apesar dos apelidos de animais poderem assumir conotações negativas ou positivas, “capivara” não se enquadra nas definições de conduta ofensiva ou elogiosa extremas. Dessa forma, a utilização do apelido pelo empregador não foi considerada como uma infração que justificasse a concessão de reparação por danos morais.
Uso do Termo no Contexto Jurídico
A expressão “puxar a capivara” ou “levantar a capivara” também é encontrada no jargão jurídico e policial, referindo-se ao ato de investigar ou consultar antecedentes de um indivíduo. Este procedimento é comum em investigações e acompanhamento de processos para reunir informações e avaliar o histórico de ações de uma pessoa.
A origem da expressão é amplamente debatida nos círculos jurídico e policial. Uma teoria sugere que a expressão faz alusão ao comportamento das capivaras, que se movem em fila, simbolizando a ideia de seguir uma sequência de informações. Outra teoria relaciona-se à textura espessa e áspera da pele da capivara, que seria comparada à dificuldade de acessar registros criminais.
O juiz, ao decidir pela improcedência do pedido de indenização, destacou a ausência de comprovação da ofensa alegada e a inadequação do apelido para caracterizar uma conduta que justificasse a condenação por danos morais.
Com informações Migalhas.