Nota | Trabalho

TRT: Funcionária ameaçada de demissão por uniforme justo será indenizada

A 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, sob a presidência da juíza Maria Fernanda Maciel Abdala, determinou que uma empresa prestadora de serviços de limpeza indenize uma agente de asseio em R$3 mil por danos morais. A decisão decorreu de ameaças de demissão sofridas pela funcionária devido ao uso de um uniforme inadequado.

Equipe Brjus

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A 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, sob a presidência da juíza Maria Fernanda Maciel Abdala, determinou que uma empresa prestadora de serviços de limpeza indenize uma agente de asseio em R$3 mil por danos morais. A decisão decorreu de ameaças de demissão sofridas pela funcionária devido ao uso de um uniforme inadequado.

De acordo com a juíza, a trabalhadora foi exposta a uma situação humilhante, configurando assédio moral. A funcionária alegou que a empresa não disponibilizou um uniforme do tamanho adequado para ela, obrigando-a a usar peças apertadas enquanto desempenhava suas funções em uma escola municipal.

Em depoimento, a representante da empresa afirmou não ter conhecimento do problema até o momento do julgamento e garantiu que, se soubesse, teria autorizado a substituição do uniforme. A empresa também alegou que todos os funcionários eram orientados a usar o uniforme fornecido.

Durante a audiência, uma testemunha confirmou que a trabalhadora havia relatado várias vezes o problema com o uniforme ao seu superior, sendo respondida de forma ríspida com a declaração de que “era o que tinha para usar”. Além disso, a testemunha relatou que a funcionária foi repreendida em público por usar uma calça não autorizada.

A empresa não contestou as provas apresentadas nem apresentou testemunhas adicionais para sua defesa.

Ao decidir o caso, a juíza Maria Fernanda Maciel Abdala concluiu que o comportamento do superior da funcionária violava gravemente a dignidade da trabalhadora, configurando assédio moral. Ela destacou que o ato não representava apenas uma falta de educação, mas uma intenção clara de ofender a moral da reclamante e degradar seu ambiente de trabalho.

A juíza fixou a indenização por danos morais em R$5 mil e atribuiu responsabilidade subsidiária ao município de Mauá/SP, contratante dos serviços da empresa.

Com informações Migalhas.