O juiz do Trabalho Ramon Magalhães Silva, da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferiu sentença que reconheceu vínculo empregatício para uma fisioterapeuta que, apesar de ser formalmente sócia de uma empresa desde 2005, na prática exercia funções típicas de um empregado.
O magistrado constatou a existência de fraude na contratação via pessoa jurídica, uma vez que a empresa, composta por 60 sócios e sem empregados, não evidenciava uma relação de trabalho adequada com a reclamante.
A profissional ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego, a rescisão indireta do contrato, o pagamento de verbas rescisórias e adicional de insalubridade. Alegou que, embora formalmente registrada como sócia, desempenhava atividades inerentes a um empregado, sem participação efetiva na gestão ou nos lucros da empresa.
Em sua análise, o juiz enfatizou a necessidade de aplicar o princípio da “primazia da realidade” ao examinar o caso. Apesar da formalidade contratual que a descrevia como sócia, a natureza das atividades exercidas pela fisioterapeuta demonstrava uma relação de emprego. O magistrado considerou os depoimentos das testemunhas, que evidenciaram uma rotina de trabalho fixa, com plantões regulares em uma UTI e remuneração baseada apenas nesses plantões, sem participação nos lucros da empresa.
Adicionalmente, foi verificado que a clínica não possuía empregados, apenas sócios, configurando assim a fraude na forma de contratação. O juiz destacou que a empresa era composta exclusivamente pelos seus sócios, não havendo empregados efetivos, o que foi interpretado como um artifício para mascarar a verdadeira relação de emprego.
O juiz também apontou que a fisioterapeuta estava subordinada a uma supervisora responsável por determinar a escala de plantões e as condições de trabalho. A sentença incluiu o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau médio, com base em laudo pericial que confirmou a exposição a riscos biológicos em ambiente hospitalar, onde os equipamentos de proteção individual eram inadequados para mitigar tais riscos.
Assim, a clínica foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à reclamante.
Com informações Migalhas.