Com base na jurisprudência da Corte do Trabalho, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) decidiu que as empresas donas da obra têm responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas de um engenheiro de segurança, contratado por uma empreiteira.
O engenheiro foi admitido pela empreiteira em julho de 2014 e dispensado sem justa causa em julho de 2015, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Em resposta à falta de pagamento, o profissional recorreu à Justiça do Trabalho pleiteando a responsabilização das empresas donas da obra, caso sua empregadora direta não quitasse as obrigações trabalhistas.
Embora a empreiteira não tenha apresentado defesa, sendo considerada revel e confessa quanto aos fatos alegados, o juízo de primeira instância não reconheceu a responsabilidade subsidiária das empresas de eletricidade.
A desembargadora Neide Alves dos Santos, relatora do recurso, salientou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabelece que, “em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por empreiteira sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, com base na aplicação analógica do art. 455 da CLT e na culpa in elegendo”.
A relatora observou que a inidoneidade econômico-financeira da empreiteira ficou evidenciada pela sua ausência de defesa. “A primeira reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria fática, demonstrando falta de intenção em quitar as verbas trabalhistas”, enfatizou a desembargadora.
Assim, seguindo a jurisprudência do TST e aplicando o art. 455 da CLT, o colegiado decidiu pela responsabilização subsidiária das empresas donas da obra, de acordo com o voto da relatora.
Com informações Migalhas.