Uma empresa de nutrição e saúde animal, situada em Presidente Venceslau/SP, foi condenada a pagar uma indenização de R$30 mil por danos morais coletivos em virtude do descumprimento de normas de saúde, segurança e higiene em sua unidade fabril. A decisão foi proferida pela 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), com o objetivo de incentivar a reestruturação das práticas produtivas da empresa e prevenir a exposição de seus trabalhadores a condições de risco.
A empresa já havia sido autuada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em duas ocasiões distintas por falhas na adoção de medidas adequadas para o controle dos riscos ambientais. Na primeira autuação, em 2019, foram constatadas deficiências significativas, incluindo acúmulo de poeira nos pisos, silos e estoque de matéria-prima, bem como a ausência de um sistema de exaustão em etapas críticas da produção. Um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) foi tentado para solucionar as irregularidades.
Em 2021, novas inspeções revelaram a persistência das irregularidades, levando o MPT a exigir a instalação de um sistema de exaustão para as fontes de poeira e a implementação de sistemas de proteção coletiva para mitigar os riscos químicos aos trabalhadores. Imagens anexadas ao processo evidenciam que a empresa “não adotou medidas necessárias e suficientes para eliminar, minimizar ou controlar os riscos químicos”.
Em sua defesa, a empresa argumentou que sempre observou as normas de segurança do trabalho, fornecendo os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e que nenhum empregado foi afastado por problemas respiratórios. Alegou ainda que as falhas apontadas eram oriundas de fiscalizações antigas e que a planta industrial já havia sido reformada, melhorando as condições de trabalho.
O MPT, no entanto, ressaltou que as reformas na planta industrial ocorreram somente após a condenação original e que, desde 2017, a empresa não havia adotado as medidas necessárias para a proteção coletiva dos trabalhadores. Além disso, argumentou que a ausência de afastamentos por problemas respiratórios não exclui o descumprimento das normas de segurança, visto que a tutela inibitória concedida é independente da demonstração de danos efetivos.
A relatora do caso, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, sublinhou que a empresa não tomou providências frente às notificações do MPT. Assim, determinou a indenização por danos morais coletivos com uma “finalidade pedagógica, além da reparatória, pois visa incentivar a empresa a organizar sua atividade produtiva de forma a evitar a exposição dos trabalhadores a riscos à saúde e segurança no ambiente de trabalho”.
A desembargadora também decidiu manter a penalidade referente ao descumprimento das normas de segurança, afirmando que “se a empresa de fato cumpre as normas como alega, não há motivo para temer, pois não haverá multas a serem aplicadas”.
Além da condenação ao pagamento de R$ 30 mil em indenização por danos morais coletivos, a ser destinada a uma entidade filantrópica escolhida pelo MPT, a relatora estabeleceu que a empresa deve cumprir todas as medidas de controle de riscos trabalhistas estabelecidas em uma decisão anterior, sob pena de multa de R$ 5 mil por item não atendido.
Com informações Migalhas.