A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) decidiu, por unanimidade, que os familiares de uma trabalhadora falecida em um acidente de trajeto não têm direito a indenização por danos morais. A decisão ratifica a sentença de primeira instância, ao entender que não foram evidenciadas condutas omissivas ou comissivas por parte da empresa que pudessem ter contribuído para o evento fatal.
Em junho de 2022, a funcionária estava conduzindo um veículo da empresa na zona rural de Corumbá/MS, a caminho de seu local de trabalho, quando se envolveu em um acidente que resultou em seu falecimento. A empresa admitiu a ocorrência do acidente de trajeto, mas contestou a responsabilidade, alegando que a condutora não observou as normas básicas de segurança.
Uma testemunha da empresa, integrante da comissão responsável pela apuração do acidente, relatou que, após revisar os documentos e inspecionar o local do acidente, concluiu-se que a trabalhadora perdeu o controle do veículo ao fazer uma curva, colidindo com um caminhão. A testemunha ainda observou que, embora as condições da rodovia fossem adversas, a velocidade permitida na via era de 80 km/h, e a condutora estava a 99 km/h, conforme o rastreamento do veículo. Também foi indicado que o veículo era novo e estava devidamente revisado.
O boletim de ocorrência confirmou que a pista estava molhada no momento da colisão e determinou que o fator determinante para o acidente foi a invasão da faixa contrária.
Embora o acidente de trajeto seja equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91, essa classificação não implica automaticamente na responsabilidade civil da empresa.
O relator do caso, desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, enfatizou que o acidente foi uma fatalidade causada por fatores externos e imprevisíveis. O magistrado afirmou que: “Não se questiona a dor e o sofrimento da família pela perda do ente querido. Mas o dever de indenização pressupõe a efetiva demonstração da culpa do empregador.”
De acordo com o desembargador, as provas dos autos não comprovam condutas omissivas ou comissivas da empresa que tenham contribuído para o acidente, não havendo elementos suficientes para atribuir responsabilidade à ré pela morte da funcionária.
Com informações Migalhas.