A Justiça do Trabalho decidiu que a empresa não deverá indenizar a família do trabalhador que faleceu em um acidente de moto, supostamente em função de uma jornada exaustiva. A sentença, proferida pelo juiz Andrey José da Silva Gouveia, da Vara de Tucuruí/PA, concluiu que a alegação de jornada desgastante não foi comprovada e que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do trabalhador.
O acidente ocorreu quando o trabalhador, em deslocamento para o trabalho de moto, colidiu com uma carreta estacionada no meio-fio sem sinalização, falecendo no local. A família alegou que a jornada excessiva e a pressão para cumprir os horários contribuíram para o trágico evento, requerendo uma indenização por danos materiais e morais contra a empregadora.
Em sua defesa, a empresa sustentou que o acidente foi causado exclusivamente pelo trabalhador, que estava transitando a alta velocidade e colidiu com uma carreta devidamente sinalizada. A empresa também contestou a alegação de jornada extenuante, afirmando que o trabalhador não estava submetido a condições desgastantes.
Após a análise do caso, o juiz constatou, com base em provas e depoimentos, que o trabalhador não enfrentava jornadas extenuantes e que a carreta estava corretamente sinalizada, conforme o relatório da autoridade policial responsável pelo atendimento do acidente. O magistrado, portanto, considerou que “o acidente ocorreu por culpa exclusiva” do trabalhador e rejeitou os pedidos da família.
Com informações Migalhas.