O juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, titular da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, proferiu sentença condenatória em desfavor de uma empresa do setor financeiro, determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a uma funcionária idosa, demitida de forma irregular. A decisão reconheceu a existência de práticas discriminatórias relacionadas à idade da trabalhadora, enraizadas na cultura organizacional da empresa.
Consta nos autos que a empregada prestou serviços à instituição por 22 anos. Em seu depoimento, a funcionária relatou que foi alvo de discriminação e assédio moral por parte de seus superiores, que a submeteram a ofensas reiteradas relacionadas à sua idade e condição de saúde. A trabalhadora descreveu um ambiente de trabalho hostil, caracterizado por comentários depreciativos e ameaças quanto à permanência de funcionários mais experientes.
A reclamante relatou ainda que foi afastada de suas funções habituais, fato que lhe causou considerável ansiedade e tristeza, sendo, posteriormente, transferida para um cargo inferior, numa tentativa de induzi-la a pedir demissão. Ela ressaltou que desenvolveu depressão em decorrência do tratamento discriminatório, agravado pelo fato de ter sido demitida enquanto estava em licença médica, situação que foi ignorada pela empresa, resultando em sua dispensa sem justa causa.
Em defesa, a empresa negou a existência de discriminação, alegando que a demissão não estava vinculada à idade da funcionária e que ela jamais fora afastada por auxílio-doença acidentário. A empresa também sustentou que os atestados médicos apresentados não guardavam relação com as enfermidades alegadas e que a trabalhadora apresentava comportamentos inadequados, como questionamentos à autoridade dos superiores, impontualidade e frequentes pedidos de alteração de turno, o que, segundo a defesa, justificaria a aplicação de penalidades.
O magistrado, ao analisar as provas apresentadas, concluiu que a empresa negligenciou o estado de saúde da funcionária e que a demissão, sob o pretexto de razões econômicas, configurou prática abusiva e ofensiva à dignidade da trabalhadora.
“Ante a reprovabilidade dos atos praticados, que ofendem a dignidade da pessoa humana e implicam no descarte de trabalhadores após anos de dedicação, a reclamada deve pagar a indenização substitutiva prevista no art. 4º da lei 9.029/95, multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, e indenização por dano moral arbitrada em R$ 100 mil,” concluiu o juiz na decisão.
Com informações Migalhas.