A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) ratificou a condenação de uma empresa ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 1.500, em virtude da inadequada climatização de seu escritório, situado na região norte de Minas Gerais, onde as temperaturas podem atingir 40°C.
O reclamante alegou que a ausência de um sistema de ar-condicionado funcional no escritório gerava intenso desconforto térmico, prejudicando seu desempenho e causando-lhe sofrimento, especialmente considerando as elevadas temperaturas da região.
A empresa, em sua defesa, argumentou ter realizado diversas tentativas para resolver a questão, como a investigação dos problemas do sistema de climatização e a instalação de climatizadores. Alegou ainda não ter recebido reclamações similares de outros empregados ou clientes.
No exame do recurso, o Tribunal enfatizou a exigência da Norma Regulamentadora 17 (NR 17) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece a necessidade de conforto térmico adequado nos ambientes de trabalho, com temperaturas entre 18°C e 25°C para locais climatizados, o que não foi atendido no caso em questão.
A relatora do caso, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, ressaltou que a empresa, ao não garantir o funcionamento adequado do sistema de climatização, transferiu ao empregado as consequências de sua negligência, configurando assim dano moral. A decisão enfatizou que o dano moral, no presente contexto, é caracterizado in re ipsa, ou seja, a partir do próprio fato, sem a necessidade de prova adicional do sofrimento psicológico.
A Turma, por unanimidade, rejeitou o recurso da empresa e confirmou a condenação por danos morais no valor de R$ 1.500, considerando a gravidade da omissão e o impacto no bem-estar do reclamante.
Com informações Migalhas.