Nota | Trabalho

TRT: Empresa é condenada por contratar ex de empregada com medida protetiva

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) rejeitou o recurso interposto por uma empresa de avicultura, confirmando a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma funcionária e determinou o pagamento de indenização por danos morais. A decisão reiterou a condenação da empresa por expor a trabalhadora a uma situação de risco ao permitir a contratação de seu ex-companheiro, violento, para o mesmo turno e local de trabalho.

Equipe Brjus

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Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) rejeitou o recurso interposto por uma empresa de avicultura, confirmando a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma funcionária e determinou o pagamento de indenização por danos morais. A decisão reiterou a condenação da empresa por expor a trabalhadora a uma situação de risco ao permitir a contratação de seu ex-companheiro, violento, para o mesmo turno e local de trabalho.

A desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso, afirmou que a prova nos autos demonstrou que a trabalhadora havia alertado seu superior sobre a “situação conturbada” com seu ex-companheiro e a existência de uma medida protetiva judicial. Não obstante, a empresa procedeu com a contratação do indivíduo para o mesmo turno e galpão frequentados pela funcionária. A presença inesperada do ex-companheiro no transporte da empresa levou a trabalhadora a se afastar e ajuizar a ação trabalhista.

A relatora manteve a sentença com base em seus próprios fundamentos, destacando que “a conduta da reclamada amplificou o risco para a autora, expondo-a a um perigo substancial, considerando que era previsível que a reclamante e seu ex-companheiro se encontrariam tanto no transporte quanto nas dependências da empresa.”

A contratação do ex-companheiro foi considerada uma violação da medida protetiva, que estabelecia uma distância mínima de 300 metros da trabalhadora. A situação configurou um perigo considerável, conforme a alínea “c” do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A decisão de segundo grau também confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, embora o valor tenha sido reduzido para R$ 5 mil, em conformidade com critérios reguladores da matéria. A relatora destacou que “o juiz deve considerar o grau de culpa do agente, as condições socioeconômicas das partes, o bem jurídico lesado, e os princípios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização”, conforme ditado pela doutrina e jurisprudência.

Finalmente, determinou-se a expedição de ofícios ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o cadastramento da decisão no Painel Banco de Sentenças e Decisões, com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Essa decisão considerou “a natureza da lide e as diretrizes do CNJ, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 e a Resolução CNJ 492/23, em razão da relevância do tema relacionado à perspectiva de gênero, incluindo violência e assédio moral.”

Com informações Migalhas.