O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) confirmou a condenação de uma empresa por prática de assédio eleitoral contra seus colaboradores. A decisão determinou que a empresa cesse imediatamente a promoção de propaganda eleitoral durante o horário de trabalho, incluindo transmissões ao vivo, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil por cada infração cometida.
A empresa, inconformada com a sentença de primeira instância, interpôs recurso, alegando ter instaurado um procedimento interno para investigar as alegações de assédio e que, segundo os depoimentos dos funcionários ouvidos, não havia ocorrido qualquer coação.
No entanto, o desembargador Marcelo Garcia Nunes, relator do acórdão, rejeitou as alegações da empresa. O magistrado observou que, apesar de o empregador possuir o direito de regulamentar e fiscalizar a prestação de serviços conforme o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essas prerrogativas não se estendem ao campo da propaganda política.
O relator afirmou que “não deve, sob pretexto de conscientizar seus colaboradores, permitir o ingresso, em seu estabelecimento, de disseminadores profissionais de propaganda política de determinado candidato, porque, com isso, interfere no direito fundamental ao exercício da cidadania e pluralismo político de seus empregados (art. 1º, II e V, da CF).”
O acórdão também fez referência à Resolução 23.610/19 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos ou privados, exceto em circunstâncias específicas, as quais não se aplicam ao caso presente.
Conforme informações do Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa realizou uma transmissão ao vivo (“live”) cujo objetivo era persuadir os funcionários a votar no então candidato à reeleição para a presidência. A empresa admitiu a realização da transmissão, mas alegou que a intenção era meramente informar sobre o cenário político e econômico, sem a intenção de coação.
O conteúdo da “live”, conforme exposto pelo MPT, não foi contestado. Embora a empresa alegue que a transmissão tinha caráter informativo, a apresentação ocorreu no início do período de propaganda eleitoral do segundo turno, e o palestrante promoveu argumentos que favoreciam a continuidade do governo em exercício.
O colegiado salientou que, mesmo na ausência de provas de ameaças diretas, a empresa abusou de seu poder econômico e diretivo para influenciar o voto dos empregados, violando a liberdade de escolha dos mesmos.
O acórdão reafirma o compromisso com a neutralidade no ambiente de trabalho e a proteção dos direitos eleitorais dos trabalhadores, reforçando a necessidade de que a liberdade política e a cidadania sejam respeitadas no âmbito laboral.