Nota | Trabalho

TRT: Empregado que trabalhou durante licença-paternidade será indenizado

Em decisão proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob a relatoria do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, foi estabelecida a indenização de um ex-empregado que foi compelido a trabalhar durante o período de licença-paternidade. O acórdão reconheceu a supressão desse direito como uma violação à dignidade do trabalhador.

Equipe Brjus

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Em decisão proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob a relatoria do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, foi estabelecida a indenização de um ex-empregado que foi compelido a trabalhar durante o período de licença-paternidade. O acórdão reconheceu a supressão desse direito como uma violação à dignidade do trabalhador.

O ex-empregado, ocupante do cargo de supervisor de controladoria, ajuizou ação trabalhista contra a empresa, alegando o não pagamento integral das parcelas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, e solicitou compensação por danos morais. Alega que sua licença-paternidade foi indevidamente suprimida, obrigando-o a continuar trabalhando durante esse período.

Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG acolheu parcialmente os pedidos, determinando o pagamento das diferenças de PLR e concedendo uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Ambas as partes interpuseram recursos, que foram examinados pelo tribunal. A decisão de primeira instância foi mantida integralmente.

O tribunal confirmou o direito ao pagamento da PLR, uma vez que tal benefício estava claramente acordado entre as partes e reconhecido pela empresa. 

Quanto aos danos morais, o colegiado reiterou a ilegalidade da conduta da empresa ao não conceder a licença-paternidade na sua totalidade. A supressão parcial desse direito foi considerada uma afronta à dignidade do trabalhador, justificando a indenização de R$ 10 mil.

O relator enfatizou que, conforme a própria tese recursal da empresa, houve a exigência de trabalho durante parte da licença-paternidade. Destacou que tal supressão não é justificável, visto que o período de licença-paternidade é essencial para a assistência ao recém-nascido e à mãe.

O desembargador citou o artigo 611-B, XIV, da CLT, que proíbe a diminuição ou eliminação do direito à licença-paternidade. Ressaltou que o fato de o autor ocupar um cargo de confiança não altera esse direito, uma vez que a legislação não prevê exceções.

O relator também observou que a compensação de jornada, mesmo com a anuência do trabalhador, não desqualifica a violação cometida pela empresa, uma vez que a licença-paternidade é um direito irrenunciável.

Com informações Migalhas.