Nota | Trabalho

TRT: Corretora de imóveis vítima de homofobia de superior será indenizada

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma imobiliária ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais a uma corretora de imóveis que sofreu agressões verbais devido à sua orientação sexual. As evidências apresentadas no processo comprovaram que o sócio da empresa fazia comentários sexistas, machistas e grosseiros dirigidos à trabalhadora.

Equipe Brjus

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A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma imobiliária ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais a uma corretora de imóveis que sofreu agressões verbais devido à sua orientação sexual. As evidências apresentadas no processo comprovaram que o sócio da empresa fazia comentários sexistas, machistas e grosseiros dirigidos à trabalhadora.

O juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator do caso, destacou que “a autora foi humilhada, tendo sua dignidade aviltada, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais”.  A decisão foi ratificada pela 5ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região.

Em depoimento, uma testemunha afirmou ter presenciado vários episódios constrangedores nos quais o chefe fazia “brincadeiras” e proferia comentários inapropriados sobre a homossexualidade da vítima. Segundo essa testemunha, o sócio da empresa disse que “ela só é sapatão porque não conheceu um homem” e que “ele poderia ter mudado isso”. Esses comentários eram recorrentes e aconteciam em diferentes locais da empresa, “no meio dos corretores, sala de café, até mesmo sem a presença da trabalhadora, internamente, nas salas”. A colega expressou seu desconforto com a situação, afirmando que “não gostava, que isso era chato”.

Outra testemunha confirmou as alegações, relatando que, em uma ocasião, durante o café, na presença de todos, o sócio afirmou que ela só era homossexual porque não conheceu um homem como ele, e que, se tivesse conhecido, talvez teria outra percepção. A testemunha corroborou que tais situações eram frequentes.

Ao proferir a condenação, o relator baseou sua decisão nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por danos morais. O juiz considerou o valor de R$ 7 mil adequado, levando em conta a gravidade da ofensa, a capacidade econômica da empresa, a duração do contrato de trabalho e o efeito pedagógico da decisão. 

O valor também está em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Com informações Migalhas.