A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença anteriormente proferida, que havia reconhecido vínculo empregatício entre o proprietário de uma corretora e uma seguradora, validado contratos de franquia e imposto uma condenação de aproximadamente R$ 909 mil em custas e honorários advocatícios ao empresário.
No caso em questão, o empresário proprietário de uma corretora franqueada ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho alegando ser empregado da seguradora. A demanda foi inicialmente examinada na 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, onde parte das alegações foi acolhida.
Ambas as partes interpondo recurso, a seguradora sustentou que a relação mantida com o reclamante era estritamente comercial, regida por contratos de franquia, e não de emprego.
O relator do recurso, desembargador Marcos César Amador Alves, da 8ª Turma do TRT-2, ratificou a validade dos contratos de franquia e não identificou elementos característicos de uma relação de emprego, tais como subordinação e habitualidade. O desembargador enfatizou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consagra a validade das relações jurídicas de franquia, conforme estabelecido na ADPF 324.
Adicionalmente, o relator observou uma contradição no depoimento do empresário em outro processo, onde ele afirmou não ser empregado da seguradora, mas sim proprietário de franquia. “Nesse contexto, remanescem incólumes os contratos de franquia celebrados entre as partes, não havendo falar em reconhecimento de vínculo empregatício (artigos 2º e 3º da CLT), ante a ausência de subordinação jurídica”, afirmou o relator.
Com base no voto do relator, a turma reformou a sentença anterior, desconsiderando o vínculo empregatício e determinando que o empresário pague aproximadamente R$ 802 mil em honorários sucumbenciais e cerca de R$ 107 mil em custas processuais, com base no valor da causa de R$ 5,3 milhões.
Com informações Migalhas.