Os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região mantiveram a decisão que negou a inclusão do cônjuge da sócia devedora no polo passivo da execução.
O colegiado entendeu que não há uma dívida contraída em prol do núcleo familiar que justifique a utilização de bens comuns e particulares para saldá-la.
O casamento ocorreu seis anos após o término do contrato de trabalho objeto da cobrança. Conforme destacado pela juíza-relatora do acórdão, Líbia da Graça Pires, o artigo 1.664 do Código Civil estabelece que os bens da comunhão respondem pelas obrigações assumidas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família.
Entretanto, o artigo 1.659, VI, isenta dessa obrigação os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Diante desse cenário, era incumbência do exequente indicar bens que integrassem o patrimônio do próprio cônjuge, a fim de permitir a verificação dos limites da responsabilidade patrimonial e a inclusão do bem entre os comunicáveis em decorrência do regime de comunhão parcial de bens.
Com informações Direito News.