A 2ª câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região, sob a relatoria do desembargador Wilton Borba Canicoba, revogou a condenação da empregadora ao concluir que o acidente fatal ocorrido foi resultante da culpa exclusiva do trabalhador.
O empregado veio a óbito após uma empilhadeira tombar sobre ele, causando sua morte. A família do falecido pleiteava responsabilizar civilmente o empregador pelo acidente de trabalho.
A empresa alegou que o acidente não ocorreu durante as atividades laborais e que o trabalhador agiu de maneira negligente ao utilizar a empilhadeira para uma finalidade não relacionada ao seu trabalho e para a qual não estava autorizado.
Em primeira instância, o juízo havia condenado a empresa, sustentando negligência devido à disponibilidade das empilhadeiras com as chaves na ignição e à ausência de supervisão hierárquica no local.
Porém, em segunda instância, houve mudança de entendimento. O relator enfatizou que as empilhadeiras ficavam fora dos depósitos por motivos de segurança, devido ao uso de gás, e que a presença das chaves na ignição não implicava necessariamente em negligência por parte da empresa.
“Não é razoável pressupor que a fiscalização de segurança só é efetiva caso se comprove que as chaves ficavam em locais inacessíveis. As chaves ficam na ignição, mas ainda é preciso a ação de uma pessoa para que ocorra um acidente.”
Ele também salientou que o trabalhador agiu de forma arriscada e irresponsável ao utilizar a empilhadeira para transporte pessoal, fora de sua finalidade laboral. O acidente ocorreu antes do início das atividades laborativas, quando o trabalhador tinha a função de abrir o centro de distribuição.
“O fato é que o autor não utilizou a empilhadeira para realizar qualquer trabalho específico que demandaria uma empilhadeira, mas a utilizou de forma irregular, como meio de transporte pessoal nas dependências da ré porque, simplesmente, naquele momento, não queria andar até a portaria. Entendo que a atitude do reclamante, nessa situação, desafia o mínimo bom senso. O autor certamente assumiu os riscos de sua atitude naquelas condições.”
O colegiado acolheu o recurso da empresa, reconhecendo a culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente e, portanto, exonerando a empregadora de responsabilidade civil.
Com informações Migalhas.