Nota | Trabalho

TRT: Aposentado por invalidez com contrato suspenso não pode ser demitido

O juiz do Trabalho João Paulo Gabriel de Castro Dourado, da 36ª Vara de São Paulo/SP, anulou a demissão de um empregado cujo contrato de trabalho estava suspenso em razão de aposentadoria por invalidez. A decisão fundamentou-se em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelecem a suspensão do contrato enquanto perdurar o benefício previdenciário.

Equipe Brjus

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O juiz do Trabalho João Paulo Gabriel de Castro Dourado, da 36ª Vara de São Paulo/SP, anulou a demissão de um empregado cujo contrato de trabalho estava suspenso em razão de aposentadoria por invalidez. A decisão fundamentou-se em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelecem a suspensão do contrato enquanto perdurar o benefício previdenciário.

No caso, o trabalhador relatou que foi informado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) acerca de sua demissão sem justa causa, mesmo estando aposentado por invalidez. Durante o processo, ele comprovou que recebia o benefício previdenciário desde 2021.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a incapacidade do empregado havia se tornado permanente, o que, em sua visão, justificaria a rescisão do vínculo empregatício. Contudo, a CPTM não apresentou evidências de que a aposentadoria por invalidez havia sido convertida em aposentadoria definitiva. A empresa ainda citou dispositivos legais, como o art. 37, § 14, da Constituição Federal, que trata da aposentadoria por tempo de contribuição, e a Lei 8.213/91, que regulamenta os planos de benefícios da Previdência Social.

Na sentença, o magistrado enfatizou que a defesa da CPTM se baseou em normas aplicáveis à aposentadoria por idade, por tempo de serviço e à aposentadoria especial, nenhuma das quais se aplicava ao caso em questão. 

Ressaltou, ainda, que o caso em análise não envolvia aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria compulsória por idade, mas sim uma situação regida pelo art. 475 da CLT. Esse dispositivo estabelece que o contrato de trabalho permanece suspenso enquanto o benefício previdenciário for concedido, tornando impossível a extinção do contrato nesse período.

Diante disso, o juiz decidiu manter a medida antecipatória, tornando-a definitiva, e determinou que o vínculo empregatício do autor permaneça ativo, embora suspenso em razão da aposentadoria por invalidez. Ademais, o magistrado ordenou que a CPTM reintegre o trabalhador e restabeleça o plano de saúde nas mesmas condições anteriores à dispensa.

Com informações Migalhas.