A magistrada Dalila Soares Silveira Peixoto, titular da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ, proferiu sentença condenatória contra um trabalhador por litigância de má-fé, em razão de inconsistências e contradições verificadas nos depoimentos e nas alegações apresentadas, além de suspeitas de manipulação dos fatos com o objetivo de obter vantagens financeiras.
Nos autos, o reclamante pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas referentes ao período entre 2018 e 2023, alegando ter atuado como ajudante de caminhão para as empresas rés, sem o devido registro formal. Dentre as verbas solicitadas, incluíam-se horas extras.
Contudo, a defesa sustentada pelas empresas negou a prestação de serviços pelo reclamante, argumentando desconhecimento de qualquer vínculo e destacando que o contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada havia sido encerrado em 2022.
Ao proceder à análise dos elementos probatórios, a magistrada concluiu que o reclamante não conseguiu demonstrar a existência da relação de emprego. Observou-se que não foram anexados aos autos documentos comprobatórios, como crachás ou registros de acesso às dependências das empresas, capazes de corroborar as alegações do autor.
“Registre-se, inicialmente, que o reclamante não juntou aos autos nenhum documento que indique sequer a mera prestação de serviços. Não há nos autos crachá que afirma ter-lhe sido entregue quando da admissão, camisa ou fotografia do local de trabalho, o que é extremamente comum nos dias atuais”, pontuou a juíza.
Além disso, a magistrada enfatizou que o autor havia ajuizado diversas ações semelhantes contra as mesmas empresas, levantando suspeitas de que os fatos narrados foram manipulados com o intuito de obter ganhos financeiros indevidos.
“Assim, a conclusão a que se chega é a de que a alegação de vínculo de emprego trazida na petição inicial carece de veracidade e boa-fé, uma vez que a documentação dos autos nada dispõe em tal sentido e a prova oral não foi suficiente para comprovar tais alegações.”
Em razão das contradições nos depoimentos e da ausência de provas contundentes, a magistrada indeferiu o pedido e condenou o reclamante e a testemunha ao pagamento de multa correspondente a 10% do valor da causa, por litigância de má-fé.
Com informações migalhas.