Nota | Trabalho

TRT-9 valida horas extras de promotor de vendas externo de cervejaria

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) decidiu em favor de um promotor de vendas de uma cervejaria com sede em Curitiba/PR, concedendo-lhe o direito ao recebimento de horas extras, apesar de seu trabalho ser externo. A decisão fundamentou-se na evidência de que a empresa dispunha de mecanismos para monitorar a jornada de trabalho do empregado.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) decidiu em favor de um promotor de vendas de uma cervejaria com sede em Curitiba/PR, concedendo-lhe o direito ao recebimento de horas extras, apesar de seu trabalho ser externo. A decisão fundamentou-se na evidência de que a empresa dispunha de mecanismos para monitorar a jornada de trabalho do empregado.

O processo, originado na 14ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, teve sua sentença confirmada pela 3ª Turma do TRT-9. O promotor de vendas, que realizava atividades em supermercados e outros estabelecimentos comerciais para promover os produtos da cervejaria, ajuizou uma ação requerendo o pagamento de horas extras e intervalos intrajornada referentes ao período de fevereiro de 2016 a setembro de 2021.

Durante as audiências, a defesa da cervejaria argumentou que o controle físico da jornada seria inviável, buscando isentar-se da responsabilidade pelo pagamento de horas extras. Contudo, o preposto da empresa contradisse essa alegação ao mencionar a existência de um aplicativo para o registro dos locais de trabalho do promotor e um roteiro de visitas predefinido, o qual, conforme testemunhas e o gerente da cervejaria, era rigorosamente seguido pelo empregado.

A sentença evidenciou que, caso o promotor não realizasse a visita programada, o representante do supermercado entrava em contato com o preposto da cervejaria.

Apesar do reconhecimento do direito a horas extras, o pedido do promotor para o pagamento de horas relativas aos intervalos de almoço foi indeferido, uma vez que não conseguiu comprovar a necessidade de trabalhar durante esse período.

Ambas as partes recorreram da decisão, sendo seus recursos analisados pelo desembargador Eduardo Milléo Baracat, da 3ª Turma do TRT-9. O magistrado manteve a sentença original, argumentando que a impossibilidade de fixar horários de trabalho para empregados em atividades externas aplica-se apenas quando o empregador não possui meios de definir o início e o término da jornada, o que não foi o caso presente.

Portanto, o colegiado confirmou o direito do promotor de vendas ao recebimento de horas extras, bem como ao pagamento de FGTS com acréscimo de multa de 40% sobre as verbas salariais. A decisão sublinha a importância do controle da jornada de trabalho, mesmo em casos de trabalho externo, para assegurar os direitos trabalhistas dos empregados.

Com informações Migalhas.