Nota | Trabalho

TRT-8: Caminhão de produtor não pode ser penhorado para quitar dívida

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) decidiu, por unanimidade, que o caminhão de um produtor rural utilizado em suas atividades profissionais não pode ser penhorado para a quitação de dívida trabalhista. O entendimento do colegiado baseou-se na constatação de que o veículo é empregado exclusivamente para o transporte de produtos agrícolas da propriedade rural até estabelecimentos comerciais.

Equipe Brjus

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A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) decidiu, por unanimidade, que o caminhão de um produtor rural utilizado em suas atividades profissionais não pode ser penhorado para a quitação de dívida trabalhista. O entendimento do colegiado baseou-se na constatação de que o veículo é empregado exclusivamente para o transporte de produtos agrícolas da propriedade rural até estabelecimentos comerciais.

No processo, o produtor rural alegou que o caminhão penhorado servia para levar seus produtos agrícolas até a Ceasa – Central de Abastecimento. O oficial de Justiça responsável pela penhora confirmou essa utilização, além de verificar que o caminhão constituía o único veículo de propriedade do produtor.

Impenhorabilidade

O acórdão, relatado pelo desembargador José Marlon de Freitas, fez referência ao artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a impenhorabilidade dos bens indispensáveis ao exercício da profissão. O desembargador destacou que, apesar de a norma se aplicar, em regra, a pessoas físicas, o produtor rural, na condição de empresário individual, pode se enquadrar na proteção prevista pelo dispositivo.

De acordo com o desembargador José Marlon de Freitas, o artigo 966 do Código Civil (CC) define o empresário individual como aquele que exerce atividade econômica de forma pessoal, sem separação patrimonial entre a empresa e a pessoa natural. Assim, o caminhão é considerado essencial para a atividade econômica desempenhada pelo empregador.

“Em outras palavras, a empresa individual não detém personalidade jurídica, pois o empresário é a pessoa física que, sozinho e em nome próprio, exerce a atividade econômica, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas”, explicou o desembargador.

Ao seguir o entendimento do relator, a turma decidiu pela liberação da penhora sobre o caminhão, garantindo a continuidade das atividades profissionais do produtor rural.

O julgamento reafirma a aplicação do princípio da impenhorabilidade para bens indispensáveis ao exercício da profissão, consolidando a proteção legal dos instrumentos de trabalho dos empresários individuais.

Com informações Migalhas.