O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª região rejeitou o pedido de mandado de segurança apresentado pelo Assai Atacadista da unidade Castanhal/PA, que buscava assegurar que seus funcionários trabalhassem em feriados, mesmo sem a autorização de uma convenção coletiva.
O Sintcomc – Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Castanhal, por meio de uma ação civil pública, contestou a exigência da empresa para que os funcionários da unidade Castanhal/PA trabalhassem em feriados.
Em abril, o juízo de primeira instância concedeu a liminar ao Sindicato, entendendo que a empresa não poderia obrigar os funcionários a trabalharem em feriados, especialmente no dia 1º de maio, sem o apoio de uma norma coletiva ou legislação municipal específica. Assim, estabeleceu uma multa de R$ 1 mil por cada funcionário que trabalhasse nessas condições.
Insatisfeita, a empresa recorreu ao TRT da 8ª região, alegando que a decisão inicial era ilegal e configurava abuso de autoridade, argumentando que a portaria MTE 671/21 permite o funcionamento de supermercados em dias feriados sem a necessidade de uma convenção coletiva.
A defesa argumentou que o fechamento nos feriados prejudicaria a empresa e a comunidade que depende do estabelecimento para suas compras. Solicitaram a validação da abertura em feriados, incluindo o feriado de Corpus Christi.
Ao avaliar a ação, o desembargador relator, Paulo Isan Coimbra da Silva Junior, citou a portaria 604/19, que autoriza o trabalho em domingos e feriados para vários setores, incluindo o comércio. No entanto, enfatizou que quaisquer alterações devem obedecer à lei 10.101/00, que exige negociação coletiva para a utilização de trabalho em tais dias.
O relator salientou que a interpretação da lei feita pelo Assai”ignora por completo o legítimo direito dos trabalhadores de se posicionarem quanto aos trabalhos nos dias de domingos e feriados, constitucionalmente resguardados”. Ele também destacou que as legislações de caráter geral não devem ter mais peso do que a lei específica sobre a atividade de comércio em geral.
Após verificar a legalidade da decisão do juiz de primeira instância, o relator concedeu um prazo de dez dias para as partes se manifestarem, incluindo o sindicato, e solicitou que o Ministério Público do Trabalho emitisse um parecer sobre o caso.
Com informações Migalhas.