Nota | Trabalho

TRT-5 mantém justa causa de gerente por beijo sem consentimento

Em uma decisão recente, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) confirmou a justa causa aplicada a um gerente de uma empresa varejista de Salvador/BA, em decorrência de um ato de assédio sexual ocorrido nas dependências da empresa. O colegiado considerou que houve a prática de mau procedimento e desrespeito às normas internas da companhia.

Equipe Brjus

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Em uma decisão recente, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) confirmou a justa causa aplicada a um gerente de uma empresa varejista de Salvador/BA, em decorrência de um ato de assédio sexual ocorrido nas dependências da empresa. O colegiado considerou que houve a prática de mau procedimento e desrespeito às normas internas da companhia.

O caso em questão envolveu uma situação em que, apesar de não ter havido uma denúncia formal da vítima, provas obtidas por meio de imagens de câmeras internas e depoimentos confirmaram a conduta imprópria do ex-gerente. As imagens, embora sem áudio, foram corroboradas pelo próprio gerente, que admitiu ter beijado a subordinada, qualificando o ato como “coisa de momento” e alegando que não mantinha um relacionamento amoroso com a colega. O gerente também mencionou, em seu depoimento, que, à época dos fatos, era casado e só tomou conhecimento do estado civil da funcionária após sua demissão.

Na decisão de primeira instância, a juíza da 14ª Vara do Trabalho de Salvador/BA observou que, apesar de a existência de um relacionamento amoroso entre empregados não configurar falta grave per se, o depoimento do gerente evidenciou o assédio sexual. A magistrada concluiu que a atitude do gerente causou constrangimento à vítima, desrespeitando sua integridade e violando a esfera íntima da funcionária, que também era casada.

A juíza fundamentou sua decisão com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2021, que orienta magistrados a considerar a estrutura de poder e as dinâmicas de gênero em casos de violência contra a mulher.

A sentença de primeira instância foi posteriormente confirmada pela relatora do recurso, desembargadora Tânia Magnani de Abreu Braga, que ressaltou que a falta grave cometida pelo gerente, ao beijar a vítima contra sua vontade, não foi atenuada pela alegação de que, no momento do ocorrido, a funcionária havia declarado que “estava tudo ok” após um pedido de desculpas.

A decisão foi unanime no colegiado, mantendo a justa causa aplicada ao gerente e reafirmando a postura da empresa em relação ao combate de práticas de assédio e à proteção dos direitos dos trabalhadores no ambiente de trabalho.

Com informações Migalhas.