A 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região (TRT-5) ratificou a sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar uma indenização de R$ 200 mil por danos morais a uma advogada empregada da empresa. O colegiado concluiu que o comportamento abusivo do empregador, que submete o trabalhador a situações vexatórias e degradantes, atinge sua dignidade e configura assédio moral, exigindo o pagamento de indenização correspondente.
A profissional foi admitida nos Correios por meio de concurso em 2007 e denunciou a empresa ao Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2017, alegando restrições médicas e tratamento desigual na distribuição de tarefas. Ela relatou que enfrentava uma carga de trabalho excessivamente pesada e prazos apertados, além de ter que lidar com gestores autoritários.
Por outro lado, a empresa argumentou que o descontentamento da trabalhadora ocorreu em função de uma reestruturação organizacional imposta a toda a empresa em janeiro de 2017, com o objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro da estatal, e que o descontentamento com situações normais de trabalho não configura assédio moral.
Diagnosticada com estresse agudo e depressão em 2018, a advogada foi temporariamente afastada de suas funções, usufruindo de benefício previdenciário. Mesmo após o retorno, foi necessário um novo afastamento devido à persistência dos sintomas, conforme avaliação de sua psiquiatra.
Ao analisar o recurso ao Tribunal, a maioria dos desembargadores reconheceu a persistência de um ambiente de assédio moral estrutural na estatal. Além da indenização, decidiram manter a funcionária trabalhando em regime de home office, em vista das evidências de um ambiente de trabalho hostil, que incluíam extensas provas documentais, denúncias e processos administrativos.
A desembargadora Maria de Lourdes Linhas Lima de Oliveira, relatora, havia proposto a redução do valor da indenização para R$ 50 mil, argumentando a necessidade de se respeitar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, mas ficou vencida neste ponto, prevalecendo a divergência apresentada pelo desembargador Renato Simões, que manteve a sentença.
O colegiado deu parcial provimento ao recurso apenas para alterar o índice de correção monetária do crédito, para que seja usado o IPCA-E, com acréscimo dos juros de mora que remuneram a poupança.
Com informações Migalhas.