A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no Rio Grande do Sul, confirmou, de forma unânime, a decisão que manteve a demissão por justa causa de um vigilante flagrado dormindo durante seu expediente. A gravidade do comportamento foi destacada, considerando que o trabalhador, de maneira deliberada, desligou disjuntores para evitar ser filmado pelas câmeras de monitoramento.
O vigilante, que prestava serviços a bancos e armazéns por meio de uma empresa terceirizada, buscava reverter a dispensa por justa causa na Justiça do Trabalho, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias. Em sua defesa, alegou que a demissão seria consequência de perseguições sofridas após ter registrado queixas sobre suas condições de trabalho.
Contudo, as provas apresentadas pela empregadora demonstraram que o trabalhador dormiu no posto de trabalho por um período significativo, das 00h30 às 4h30, sendo acordado somente quando um colega de trabalho iluminou seu rosto com uma lanterna. Além disso, foi comprovado que o vigilante desligou os disjuntores do prédio para desativar o sistema de câmeras, o que também interrompeu o funcionamento de motores e outros sistemas elétricos essenciais do local.
A sentença de 1ª instância havia mantido a justa causa aplicada, ressaltando que a empresa comprovou todos os elementos necessários para a penalidade. Segundo o juízo, “enquanto dormia em serviço, o reclamante não estava à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Ao contrário. Estava descansando no momento em que era remunerado para trabalhar”.
No recurso ao TRT-4, o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator do acórdão, reafirmou a legitimidade da dispensa por justa causa, considerando a conduta do vigilante como desídia, o que rompeu a confiança indispensável à manutenção da relação de emprego, conforme o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele pontuou ainda que a conduta foi agravada pelo fato de o empregado ter agido deliberadamente para evitar o monitoramento por câmeras, reforçando que, diante da gravidade, não havia necessidade de uma gradação de penalidades, afastando, assim, a alegação de falta de proporcionalidade na aplicação da medida.
O acórdão contou também com a participação das desembargadoras Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper. O número do processo não foi divulgado pelo TRT-4.
Com informações Migalhas.