A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) decidiu pela reintegração de um metalúrgico ao seu posto de trabalho, após sua demissão, que ocorreu em virtude do registro de sua candidatura a vereador por um partido de oposição ao do sócio da indústria em que atuava, que também concorria ao mesmo cargo. A sentença assegura o retorno do trabalhador ao cargo anterior, com a mesma remuneração, além de uma indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil, totalizando um valor provisório de condenação de R$ 35 mil.
Durante o processo, testemunhas, incluindo um representante da empresa, confirmaram que, ao longo de seus 17 anos de serviço, o empregado nunca havia recebido advertências ou suspensões, sendo seu desempenho e relacionamento interpessoal avaliados de forma positiva.
A empresa argumentou que a demissão se deu por questões relacionadas ao desempenho laboral, como suposto baixo rendimento e alto salário, justificativas que não foram sustentadas documentalmente. A defesa do metalúrgico sustentou que a demissão tinha uma conotação política, caracterizando-se como um ato de “mero revanchismo”.
Testemunhos indicaram que o sócio da empresa conduziu uma campanha política dentro do ambiente de trabalho, distribuindo materiais e pressionando os funcionários a votarem nele, sob a ameaça de demissão. Empregados que expressaram apoio ao metalúrgico foram dispensados, supostamente como forma de intimidação. Um processo na Justiça Eleitoral corroborou as alegações, mencionando um funcionário que auxiliava o sócio-candidato nas ameaças. Uma gravação em vídeo evidencia um indivíduo intimidando um colega sobre suas postagens em redes sociais, advertindo-o: “Conselho de amigo. Cuidado com o Facebook, tá? Tem muita gente grande acompanhando isso aí.”
Embora o juiz de primeira instância não tenha encontrado provas suficientes de perseguição política e abuso de poder econômico, o TRT-RS, após recurso interposto pelo metalúrgico e a manifestação do Ministério Público do Trabalho, reconheceu a natureza discriminatória da demissão.
O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, considerou que a prova oral apresentada era robusta o suficiente para comprovar a motivação político-partidária da dispensa, destacando o contexto de polarização política nas eleições municipais de 2020. “A inicial apresenta uma explanação verossímil, corroborada pelo fato de que o autor foi imediatamente dispensado após registrar sua candidatura a vereador. Este fato, em conjunto com o conteúdo já mencionado, registrado nos autos do processo eleitoral, inverte o ônus da prova à empresa quanto à alegação de que a demissão não foi discriminatória”, afirmou o desembargador.
A decisão assegura ao metalúrgico a opção de retornar ao emprego ou receber o dobro do valor que lhe seria devido entre a data da demissão e o ajuizamento da ação, incluindo todas as verbas salariais, rescisórias e FGTS com multa, caso escolha não retornar à empresa.
Com informações Migalhas.