Nota | Trabalho

TRT- 4 mantém justa causa a trabalhador que agrediu colega por banho demorado

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) confirmou a demissão por justa causa de um operador de máquinas que agrediu fisicamente um colega em decorrência de um desentendimento sobre o tempo de uso do chuveiro. O colegiado entendeu que a conduta do trabalhador é incompatível com a relação laboral.

Equipe Brjus

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A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) confirmou a demissão por justa causa de um operador de máquinas que agrediu fisicamente um colega em decorrência de um desentendimento sobre o tempo de uso do chuveiro. O colegiado entendeu que a conduta do trabalhador é incompatível com a relação laboral.

Segundo o relato de testemunhas, a agressão aconteceu após uma discussão acerca do tempo de banho, onde as ofensas verbais foram mútuas. Entretanto, apenas o autor da ação cometeu a agressão física, agarrando o colega pelo pescoço.

O empregado solicitou a nulidade da demissão, alegando ter agido em legítima defesa e sob forte emoção. Além disso, argumentou que houve violação do princípio da isonomia, uma vez que somente ele foi demitido.

A juíza de primeira instância observou que, no âmbito do Direito do Trabalho, o princípio da continuidade do emprego favorece o trabalhador. Contudo, a justa causa requer a apresentação de provas robustas pelo empregador, devendo este comprovar a conduta ilegal, a imediata aplicação da punição, a proporcionalidade entre a falta e a sanção, bem como a ausência de dupla penalização.

Após a análise das provas, a magistrada concluiu que a ocorrência da briga nas dependências da empresa era incontroversa. Ela destacou que “o fato do colega não ter sido demitido por justa causa não afetando a gravidade do ato do demandante, já que apenas ele cometeu agressão física”.

O empregado recorreu ao TRT-4, mas a justa causa foi mantida, embora tenha garantido o pagamento proporcional de férias e do décimo terceiro salário.

A desembargadora Vania Cunha Mattos, relatora do acórdão, enfatizou que o comportamento do trabalhador foi incompatível com o ambiente de trabalho. A agressão física se enquadra na alínea “j” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que justifica a demissão por justa causa, exceto nos casos de legítima defesa. Ela salientou que “existem condutas cuja gravidade rompe a confiança necessária à continuidade do vínculo, justificando a rescisão imediata, sem a necessidade de gradação de penalidades”.

O trabalhador, que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), teve sua estabilidade no emprego afastada devido à comprovação da falta disciplinar, conforme prevê o artigo 165 da CLT, que trata das exceções à estabilidade.

A empresa do setor farmacêutico recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação à condenação ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Com informações Migalhas.