Um frentista que teve R$ 50 descontados de seu salário devido ao recebimento de uma nota falsa deve ser ressarcido pelo posto de combustíveis onde trabalhava. A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS, ao considerar ilegítima a transferência dos riscos da atividade econômica aos empregados.
Além da restituição, o tribunal determinou uma indenização por lavagem de uniforme e o pagamento das frações não usufruídas dos intervalos interjornadas de 11 horas, totalizando, provisoriamente, R$ 10 mil.
Durante a audiência, o representante da empresa alegou que o registro de ocorrência policial era suficiente para retirar o valor do caixa, sem que o trabalhador arcasse com o prejuízo. Ele ainda sustentou que o desconto correspondia a um adiantamento salarial solicitado pelo frentista.
Contudo, dois colegas de trabalho confirmaram que, em situações em que motoristas fugiam sem pagar ou utilizavam notas falsas, a prática habitual era descontar dos empregados. Um dos depoentes declarou ter conhecimento do desconto no salário do autor, relatando que a mesma situação havia ocorrido com ele.
O frentista afirmou que o desconto anotado em seu contracheque como “adiantamento” estava, na verdade, relacionado à nota falsa. O juiz de primeira instância, entretanto, acolheu a versão da empresa, determinando que o registro da ocorrência policial impedia o desconto. Inconformado, o frentista recorreu ao TRT-RS.
O relator do caso, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, ressaltou o princípio da intangibilidade salarial, que visa proteger a estabilidade financeira dos trabalhadores e a dignidade do trabalho, considerando indevida a transferência dos riscos econômicos ao empregado.
Ele argumentou: “Uma cláusula genérica de prevenção de descontos não exime a empresa de prova dolo no recebimento de notas falsas. Na ausência dessa prova, o desconto é indevido.”
Com informações Migalhas.