A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) manteve a condenação de uma empresa de engenharia ao pagamento de horas extras a um instalador, após comprovação de fraude nos registros de ponto. A decisão, que confirmou a sentença de primeira instância, fixou provisoriamente o valor da condenação em R$ 40 mil.
O reclamante sustentou que, durante os mais de dois anos em que prestou serviços à empresa, sua jornada de trabalho variava entre 12 e 14 horas diárias, de segunda a sábado, com dois domingos trabalhados por mês, além de plantões noturnos de nove horas. O trabalhador também alegou que dispunha de apenas 20 minutos para descanso e alimentação, sem receber contraprestação pelas horas extraordinárias ou folgas compensatórias.
De acordo com o instalador, a empresa impunha o registro de horários predeterminados, divergentes da efetiva jornada exercida. Além disso, os registros de ponto eram alterados para aparentar conformidade com a legislação trabalhista.
A perícia realizada nos documentos apresentados pela empresa constatou que os registros haviam sido preenchidos por, no mínimo, duas pessoas. Uma testemunha corroborou que, em diversas ocasiões, os cartões de ponto eram substituídos até que fossem aceitos pela empresa.
“O laudo pericial é claro ao concluir que os registros de horário nos cartões-ponto do reclamante foram feitos não apenas por ele, mas por pelo menos mais uma pessoa”, destacou a magistrada de primeiro grau em sua fundamentação.
Com base nos depoimentos do trabalhador e de uma testemunha, bem como no princípio da razoabilidade, a magistrada fixou a jornada de trabalho e determinou o pagamento das horas extras e dos intervalos não concedidos, com os respectivos reflexos. A jornada foi estipulada das 7h às 19h, de segunda a sexta-feira, com extensão até as 20h em três dias da semana e intervalos variando entre 45 minutos e uma hora. Aos sábados, foi fixada a jornada das 7h30 às 20h, com uma hora de intervalo. Para os domingos e feriados, foram considerados os horários registrados nos cartões-ponto.
A empresa interpôs recurso, e o trabalhador apresentou recurso adesivo. O relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, considerou as provas suficientes para demonstrar a fraude nos registros de ponto.
“A sentença foi correta ao declarar a invalidez dos cartões-ponto como prova da jornada realizada pelo autor”, concluiu o magistrado.
O julgamento contou ainda com a participação dos desembargadores Emílio Papaléo Zin e João Pedro Silvestrin. Ainda há possibilidade de interposição de recurso contra a decisão.
Com informações Migalhas.