Nota | Trabalho

TRT-4: Bens apreendidos em ação penal podem quitar verbas trabalhistas

A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que bens apreendidos em ação penal podem ser utilizados para saldar verbas trabalhistas. A decisão decorre de um caso envolvendo empresários condenados a penas de prisão por fraude de R$9,5 milhões contra a Receita Federal.

Equipe Brjus

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A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que bens apreendidos em ação penal podem ser utilizados para saldar verbas trabalhistas. A decisão decorre de um caso envolvendo empresários condenados a penas de prisão por fraude de R$9,5 milhões contra a Receita Federal.

Sete trabalhadores ajuizaram uma ação de arresto contra o proprietário de um posto de combustível, que fechou suas portas sem quitar as obrigações trabalhistas. A medida visava bloquear bens para assegurar o pagamento das verbas devidas.

Embora as partes tenham inicialmente acordado um pagamento parcelado, após a quitação de algumas parcelas, o restante das obrigações não foi cumprido. Durante o processo, foi revelado que o estabelecimento contava com outros sócios, levando os trabalhadores a cobrar estes valores.

Os sócios foram condenados pela Justiça Federal por fraudes fiscais, com penas que podem chegar a dez anos de reclusão, e tiveram bens apreendidos no âmbito da ação penal.

A defesa dos trabalhadores solicitou o bloqueio de até R$168 mil para garantir o pagamento das verbas trabalhistas, porém o pedido foi indeferido pela 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga/RS. A negativa se baseou na manifestação da Justiça Federal, que informou que o processo havia sido encerrado em primeira instância, com os valores destinados à União para quitação de impostos.

A Justiça Federal orientou que qualquer novo pedido fosse direcionado ao TRF da 4ª Região.

Os trabalhadores interporam recurso junto ao TRT-RS, reivindicando o direito aos valores devidos. O relator do caso, desembargador João Batista de Matos Danda, destacou que os créditos trabalhistas se enquadram na exceção prevista no artigo 91, inciso II, do Código Penal, que estabelece que haverá a perda dos bens em favor da União, “ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé”.

O magistrado afirmou que os trabalhadores se configuram como “terceiros de boa-fé”. Ele argumentou que, apesar do patrimônio em questão não estar sujeito à penhora, a necessidade de pagamento é fundamentada na proteção dos direitos dos trabalhadores, uma vez que o fechamento da empresa é uma consequência indireta da ação penal.

Com essa decisão, o processo foi devolvido à primeira instância, que determinou a reserva de valores no âmbito da ação penal em trâmite no TRF-4.

Com informações migalhas.