Nota | Trabalho

TRT-3: Trabalhadora endividada por salário atrasado terá rescisão indireta

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou a decisão que validou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma funcionária de uma instituição de ensino local.

Equipe Brjus

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A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou a decisão que validou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma funcionária de uma instituição de ensino local.

A funcionária argumentou que a instituição de ensino não cumpriu com suas obrigações contratuais, o que prejudicou sua moral. Entre as violações citadas estavam o atraso no pagamento dos salários e a falta de depósito adequado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Devido aos constantes atrasos no pagamento dos salários, a funcionária afirmou que teve que escolher quais compromissos poderia cumprir, o que resultou em dívidas com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e a inclusão de seu nome em listas de proteção ao crédito.

A defesa da instituição de ensino alegou que a falta de pagamento do FGTS não justificaria a rescisão indireta, pois seria um ato isolado, assim como os atrasos salariais. Além disso, solicitou que a funcionária fosse considerada como demissionária e que fosse descontado o aviso prévio não concedido.

Em primeira instância, o juiz do Trabalho Jônatas Rodrigues de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Caratinga, concluiu que a falta de depósito regular do FGTS e o atraso constante no pagamento dos salários constituíam violação contratual e legal por parte da instituição de ensino, autorizando a rescisão indireta.

“Este fato por si só, quando a omissão é repetida por vários meses (e não é uma situação isolada, como sugere a defesa), já seria suficiente para caracterizar a rescisão indireta por violação contratual e legal por parte do empregador (art. 483, “d”, CLT)”, ponderou.

Ele ressaltou que a falta de recursos causada pelos atrasos salariais força o trabalhador a “escolher quais contas mais urgentes ou principais que não podem ser adiadas”, podendo prejudicar sua reputação e imagem.

Levando em conta o dano moral causado, o juiz validou a rescisão indireta do contrato de trabalho em 2 de agosto de 2023 e determinou o pagamento das verbas devidas. Ele também acatou o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, visando à compensação da vítima e à punição da instituição de ensino inadimplente.

A instituição de ensino recorreu da decisão, mas o colegiado negou provimento ao recurso.

Com informações Migalhas.