Uma empresa de horticultura foi condenada a pagar R$ 6 mil em indenização por danos morais a um trabalhador dispensado após recusar realizar horas extras. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) reconheceu que houve abuso de poder diretivo por parte do empregador.
O trabalhador alegou em sua reclamação que, em 10 de agosto de 2023, se negou a realizar horas extras em virtude de condições físicas inadequadas, já que apresentava bolhas nas mãos. Após a recusa, foi dispensado pela empresa, que o acusou de comportamentos inadequados, incluindo grosserias e xingamentos. O reclamante também afirmou que foi impedido de usar o transporte disponibilizado pela empresa para retornar à sua residência.
Considerando a localização rural da empresa, de difícil acesso e sem transporte público, o trabalhador teve que caminhar aproximadamente 17 quilômetros até chegar em casa.
Em sua defesa, a empresa admitiu a dispensa sem justa causa, argumentando que o trabalhador não havia apresentado justificativa para a recusa em realizar horas extras e que não havia comprovado lesão nas mãos. Além disso, negou as acusações de grosserias e proibição do uso do transporte, afirmando que o trabalhador teria optado por não utilizá-lo.
Entretanto, após análise das provas, a Justiça do Trabalho considerou a conduta da empresa ilícita e passível de reparação. Uma testemunha corroborou as lesões nas mãos do trabalhador e relatou a dispensa com ofensas por parte do proprietário da empresa, bem como a proibição do uso do transporte.
Inicialmente, a indenização por danos morais foi fixada em R$10 mil. No entanto, ao recorrer da decisão, a empresa teve o valor da indenização reduzido para R$6 mil pelos desembargadores, que mantiveram o entendimento da instância inferior.
O relator do caso, desembargador Anemar Pereira Amaral, destacou que a dispensa motivada pela recusa em realizar horas extras configura abuso de poder diretivo por parte do empregador. O magistrado considerou “pouco crível” a alegação de que o trabalhador optou por não utilizar o transporte da empresa e enfatizou a importância do princípio da imediação, que confere ao juiz que acompanha a audiência maior capacidade de avaliar a prova oral.
A redução do valor da indenização para R$ 6 mil foi fundamentada na busca por uma quantia mais razoável, levando em consideração o grau de culpa da empresa, a gravidade do dano, a intensidade do dolo, as condições econômicas e sociais da empresa, a duração do contrato de trabalho, a remuneração do trabalhador e a extensão do dano sofrido.
O relator esclareceu que a reparação deve ter um caráter pedagógico para o empregador e compensatório para o empregado, evitando assim o enriquecimento sem causa. A quantia estabelecida também não pode ser insignificante a ponto de não coibir o ofensor, considerando sua capacidade de pagamento.
Por fim, a decisão reiterou que os parâmetros estabelecidos pelo artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) têm caráter meramente orientativo, não limitando o arbitramento judicial em valor superior, desde que observadas as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Assim, o colegiado decidiu, em consonância com o voto do relator, por dar provimento parcial ao recurso da empresa, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 6 mil.
Com informações MIgalhas.