O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) ratificou uma decisão que impôs à empresa de telefonia o pagamento de indenização de R$ 2 mil por danos morais a um trabalhador, vítima de “memes” elaborados por colegas. A 11ª Turma, com base nas provas apresentadas, concluiu que a empregadora negligenciou em coibir esse comportamento inadequado.
O trabalhador, que ocupava o cargo de atendente de telemarketing, relatou ter sido alvo de assédio moral no ambiente de trabalho, destacando, entre outras situações, os apelidos pejorativos “colombiano” e “peruano” atribuídos por seu gerente, os quais lhe causavam desconforto.
Uma testemunha corroborou o relato do trabalhador, afirmando que “de vez em quando aparecia um meme com a foto do trabalhador escrito ‘colombiano’, ou uma montagem dele com uma flauta; que o profissional era chamado pelo apelido na frente de todos, inclusive clientes”.
A empresa, sediada em Belo Horizonte, argumentou que ficou evidenciado que o autor da ação não se sentia negativamente em relação aos apelidos utilizados pelos colegas. Acrescentou também que a prova oral demonstrou que o trabalhador mantinha bom relacionamento com a gerência.
No entendimento do desembargador relator Antônio Gomes de Vasconcelos, é incontestável que o autor foi alvo de apelidos, zombarias e piadas envolvendo sua aparência, o que impactou sua honra e causou abalo moral. Ele destacou que o dano moral neste caso é presumido, especialmente considerando que a empregadora não adotou medidas para coibir o comportamento inadequado dos empregados autores das ofensas.
O magistrado enfatizou que o fato de o trabalhador manter bom relacionamento com os gerentes não exime a empresa de sua obrigação de assegurar um ambiente de trabalho saudável para todos os empregados, em particular para o ofendido conforme relatado nos autos.
“Portanto, presentes todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, a empresa tem o dever de reparar os danos morais sofridos pelo reclamante, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF.”
O desembargador concluiu que a sentença não comporta alteração e rejeitou o recurso da empresa neste aspecto, sendo apoiado pelos demais julgadores de segunda instância.
Com informações Migalhas.