A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reverteu a decisão de justa causa de um vigia acusado de falsificar atestado médico e determinou que ele seja indenizado por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão se deu após consideração do testemunho do médico que atestou a veracidade do documento.
O trabalhador, exercendo a função de vigia, apresentou um atestado médico à empresa, que estava molhado devido à chuva, levantando dúvidas por parte da empregadora. A empresa solicitou uma segunda via do documento, mas alegou que ambas estavam rasuradas e apresentavam diferenças na grafia.
Com base nessas alegações, a empresa demitiu o empregado por justa causa, acusando-o de falsificação do atestado médico. Inconformado, o trabalhador ingressou com uma ação trabalhista contra a empresa, onde conseguiu comprovar a injustiça da acusação. A pedido do juízo, o próprio médico confirmou ter emitido ambas as vias com conteúdo idêntico, autenticando os atestados.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade/MG anulou a justa causa, condenando a empresa ao pagamento das parcelas devidas pela rescisão imotivada e a indenizar o trabalhador em R$5 mil por danos morais, devido à acusação injusta de falsificação.
A empresa recorreu da condenação por danos morais, porém a indenização foi mantida pelo relator do caso, desembargador Fernando Rios Neto, e acompanhada por unanimidade pelos demais julgadores.
A decisão de primeira instância destacou que a justa causa é a forma mais severa de rescisão contratual para o trabalhador e que, diante de dúvidas sobre a veracidade do atestado médico, a empresa deveria ter buscado informações diretamente com o médico emissor, ao invés de atribuir ao vigia uma falta gravíssima e dispensá-lo por justa causa.
A empresa argumentou que o atestado estava rasurado e que a dispensa estava respaldada pelo poder diretivo do empregador, buscando a exclusão ou redução da indenização por danos morais.
Entretanto, o relator concluiu pela responsabilidade civil da empresa, fundamentado na prova da conduta ilícita, do dano sofrido e do nexo de causalidade, conforme estipulado pelo art. 186 do Código Civil e pelos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
O relator ressaltou que a acusação de falsificação de atestado médico é grave e afeta a honra do reclamante, causando-lhe sofrimento moral, mesmo que o fato não tenha sido divulgado a terceiros. O dano moral se caracterizou no momento em que o vigia foi informado da aplicação da justa causa e perdurou até a decisão da ação trabalhista, na qual provou sua inocência.
Adicionalmente, o relator explicou que não é necessário apresentar provas do dano moral, que afeta o íntimo das pessoas e nem sempre se manifesta externamente. “Basta a prova do fato que, pelo senso comum, afetaria negativamente os valores morais arraigados numa sociedade ou grupo”, afirmou.
O valor da indenização de R$ 5 mil foi mantido, levando em consideração a gravidade do ocorrido, a proteção jurídica tutelada, a culpabilidade do agente, os prejuízos causados à vítima e as circunstâncias pessoais dos envolvidos. Além disso, foram aplicados critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com o intuito de proporcionar uma reparação compensatória e educativa.
Atualmente, o processo está em fase de execução.
Com informações Migalhas.