Nota | Trabalho

TRT-3: Professora indenizará escola por difamação após fim do contrato

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) decidiu que uma professora, acusada de difamar uma instituição de ensino após o término de seu contrato de trabalho, deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil à escola. A decisão confirma a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Curvelo/MG.

Equipe Brjus

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A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) decidiu que uma professora, acusada de difamar uma instituição de ensino após o término de seu contrato de trabalho, deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil à escola. A decisão confirma a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Curvelo/MG.

Na ação, a escola alegou que a ex-funcionária fez declarações desabonadoras sobre a instituição a pais, alunos e membros da comunidade local, levando a necessidade de realizar uma reunião para refutar as acusações difamatórias.

A professora defendeu-se alegando que as mensagens online anexadas ao processo foram enviadas por sua mãe, também funcionária da escola. A professora ainda argumentou que, mesmo se tivesse sido a autora das mensagens, as críticas foram restritas à situação financeira da escola e à possibilidade de fechamento.

Contudo, uma testemunha durante o processo afirmou que a professora efetivamente contatou pais de alunos via WhatsApp, proferindo críticas sobre a situação financeira do colégio e sugerindo que poderia fechar a qualquer momento.

Na primeira instância, a professora foi condenada a indenizar a instituição. Insatisfeita com a decisão, a ex-funcionária recorreu.

O relator do recurso, desembargador Marcos Penido de Oliveira, sustentou a decisão de primeira instância, afirmando que o depoimento da testemunha evidenciou que a professora agiu com a intenção de prejudicar a escola ao contatar os pais dos alunos.

O desembargador ponderou que, em situações normais, o valor da indenização por danos morais poderia ser aumentado de R$ 3 mil para R$ 5 mil. No entanto, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, que impede a alteração da sentença para agravar a situação do recorrente, decidiu manter o valor da indenização.

Com informações Migalhas.