A 9ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região decidiu, por unanimidade, que uma ex-funcionária que atuava como porteira em um centro municipal de assistência a mulheres em situação de vulnerabilidade social em Belo Horizonte deve receber uma indenização de R$10 mil por danos morais.
O processo judicial evidenciou que o centro não oferecia a segurança necessária aos seus funcionários, colocando-os em risco constante de danos físicos e psicológicos.
A autora do processo alegou que as condições de trabalho eram extremamente inseguras devido ao perfil das pessoas atendidas. Ela afirmou que trabalhou “sem condições básicas de higiene e limpeza, além do local ser frequentado por pessoas com moléstias infectocontagiosas, patologia de ordem mental (e em surto), meliantes, moradores de rua, usuários de drogas e afins, causando diversos problemas e ocasionando, inclusive, em agressões/vias de fato”.
Uma testemunha corroborou as acusações, declarando que “já sofreu ameaças de morte feitas por frequentadores da unidade”. A testemunha também mencionou que ouviu sobre usuárias que implicavam com a autora e que a portaria carecia de segurança. “Ocorre de usuários entrarem no local portando instrumentos perfurocortantes e armas, e as rondas da guarda municipal são esporádicas”, relatou.
Em primeira instância, o juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte atendeu à sua demanda e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.
A empresa, que prestava serviços para o município de Belo Horizonte, recorreu da decisão, argumentando que não havia provas suficientes de que a autora estivesse exposta a um ambiente de trabalho prejudicial à sua integridade física e saúde.
No entanto, ao revisar as provas, a Nona Turma do TRT da Terceira Região manteve a condenação, concordando com a ex-porteira.
O desembargador relator André Schmidt de Brito, ao proferir seu voto, enfatizou que ficou claro que a empresa não proporcionava um ambiente de trabalho seguro, conforme os arts. 7º, XXII, e 225, parágrafo 3º, da CF/88. Ele destacou que “o centro de atendimento demandava policiamento ostensivo e permanente por ser frequentado por um público em situação de vulnerabilidade, que agia em desacordo com a lei por portar instrumentos perfurocortantes e armas”.
O magistrado manteve a indenização de R$10 mil, destacando a conduta temerária da empregadora em garantir a integridade física e psicológica da empregada, resultando em danos morais presumíveis diante da insegurança constante no local de trabalho.
Além disso, o desembargador acolheu o recurso do município de Belo Horizonte, excluindo sua responsabilidade subsidiária e julgando improcedente a ação em relação ao município, absolvendo-o de todas as demais condenações, inclusive honorários advocatícios de sucumbência.
Com informações Migalhas.