Nota | Trabalho

TRT-3: Para quitar dívida trabalhista, devedor tem 30% do salário penhorado

A 6ª turma do TRT da 3ª região, de forma unânime, confirmou a sentença que estabeleceu a penhora de 30% do salário do devedor para o pagamento de crédito trabalhista. O colegiado concluiu que a penhora efetuada não afetaria a subsistência do devedor e, portanto, deveria prevalecer, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista.

Equipe Brjus

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A 6ª turma do TRT da 3ª região, de forma unânime, confirmou a sentença que estabeleceu a penhora de 30% do salário do devedor para o pagamento de crédito trabalhista. O colegiado concluiu que a penhora efetuada não afetaria a subsistência do devedor e, portanto, deveria prevalecer, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista.

Após a determinação do juízo da 14ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG de bloquear 30% do salário do devedor, o condenado argumentou que a decisão infringe a Constituição e as decisões do TST. Alegou que o bloqueio diminuiria seu patrimônio a um nível insuficiente para garantir uma existência digna para ele e sua família.

Ele também afirmou que já tem uma penhora mensal de R$ 1.5 mil de outro processo trabalhista, além de pagar pensões alimentícias para os filhos, o que resulta na redução de sua remuneração para um valor inferior ao salário mínimo divulgado pelo Dieese. Solicitou, caso a penhora fosse mantida, que o percentual de bloqueio fosse reduzido de 30% para 10% sobre o salário líquido.

Ao avaliar o recurso, o relator do caso, desembargador Anemar Pereira Amaral, enfatizou que, embora o devedor tenha direito à proteção do salário necessário para sua sobrevivência, o credor busca a satisfação de um direito reconhecido judicialmente, e, tratando-se de crédito trabalhista, este possui natureza alimentar.

“Portanto, o entendimento que vem sido adotado por esta d. Turma em julgados anteriores é o de que é possível a penhora de parte do provento, desde que não prejudique o sustento do devedor.”

O relator destacou o parágrafo 2º do art. 833 do CPC, que estabelece uma exceção à impenhorabilidade do salário prevista no inciso IV do mesmo artigo. A norma permite a penhora do salário do devedor para pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”, bem como de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, desde que o valor bloqueado não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor.

“Segundo entendimento predominante nesta Sexta Turma Regional, a vedação do artigo 833, IV, do CPC, a respeito da impenhorabilidade salarial, deve ser analisada no caso concreto, pois o crédito trabalhista também tem natureza alimentar, que foi excepcionada no § 2º do referido artigo.”

Ainda na decisão, o desembargador pontuou que, com a mudança na legislação processual civil permitindo expressamente a penhora de até 50% do salário para pagamento de qualquer prestação alimentícia, o TST reformulou seu posicionamento anterior. O TST passou a admitir expressamente a penhora sobre salários com base no artigo 833, parágrafo 2º, do CPC de 2015, limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor.

No caso concreto, a declaração do imposto de renda do devedor demonstrou que ele recebia uma remuneração média mensal de cerca de R$ 22 mil, enquanto a dívida trabalhista era de aproximadamente R$ 8 mil. O relator observou que, mesmo deduzidos os valores da pensão alimentícia e da penhora determinada no outro processo, a quantia mensal recebida pelo devedor a título de vencimentos ainda era superior ao salário mínimo fixado pelo Dieese (R$ 6.439,62 para dezembro/2023).

Diante dessas circunstâncias, o colegiado, seguindo o voto do relator, manteve a penhora de 30% do salário do devedor, pois não compromete a sobrevivência dele e de sua família. O relator destacou a natureza alimentar do crédito trabalhista, ponderando que, com o valor penhorado, a dívida trabalhista seria quitada em até três meses.

Com informações Migalhas.