A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu absolver uma empresa de engenharia do pagamento de parcelas trabalhistas reivindicadas por um engenheiro, reconhecendo-o como sócio de fato da empresa em vez de empregado. Esta decisão reformou a sentença da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia previamente identificado a existência de vínculo empregatício.
No recurso, a empresa alegou que a disputa estava relacionada a questões pessoais, resultantes do divórcio entre o autor e a proprietária da empresa, com quem fora casado por quatro décadas até o final de 2020. A empresa, formada durante o casamento, viu o autor atuando não como um empregado subordinado, mas como sócio, especialmente no gerenciamento do setor comercial.
A relatora do caso, Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, sublinhou que a análise da Justiça do Trabalho deveria se restringir ao exame da violação dos direitos trabalhistas do reclamante, o que, segundo sua avaliação, não ocorreu. A relatora constatou que, apesar do registro formal como empregado, o autor atuava efetivamente como sócio do empreendimento, conforme evidenciado pelas provas apresentadas.
Depoimentos, como o de um gerente comercial, corroboraram que o autor se comportava como um proprietário, assumindo responsabilidades como admissão e demissão de funcionários e tirando férias com a proprietária. Um e-mail do autor à empresa também reforçou sua condição de sócio, indicando a discordância com sua classificação como simples funcionário.
Outro documento relevante foi o “termo de ajuste de vontades”, firmado após o divórcio consensual, que indicava a empresa como bem administrado conjuntamente pelo autor e pela proprietária. A relatora observou ainda que o capital social da empresa, de R$10 mil, e o salário do autor, supostamente fixado em R$8 mil, evidenciam a fragilidade da alegação de vínculo empregatício.
A Desembargadora destacou que a confusão pessoal e patrimonial ultrapassava a esfera de um gerente empregado, com ausência de subordinação, controle funcional e disciplinar. O autor tinha liberdade de ação, o que se alinhava mais com a condição de sócio do que com a de empregado.
Em relação ao registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a relatora apontou que, embora dotado de presunção de veracidade, o registro pode ser contestado com base em evidências (Súmula 12/TST). A natureza jurídica da relação deve observar os requisitos do artigo 3º da CLT, como onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação, que não estavam presentes no caso em questão.
Concluindo, a decisão evidenciou que, embora o autor trabalhasse na empresa, sua atuação era como sócio, e não como empregado, contribuindo para o crescimento econômico da empresa familiar. A jurisprudência citada reforçou a necessidade da presença concomitante dos requisitos para o vínculo empregatício.
Os julgadores, acompanhando o voto da relatora, decidiram por dar provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos de condenação da empresa ao pagamento das parcelas trabalhistas.
Com informações Migalhas.