A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) confirmou a condenação de uma empresa do setor agroindustrial e de laticínios ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um motorista. A decisão, unânime, ratifica a sentença proferida pela 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. O motorista, que se via obrigado a pernoitar na cabine de um caminhão refrigerado para assegurar a integridade da carga, alegou condições de trabalho inadequadas.
Em sua defesa, a empresa argumentou que os caminhões ofereciam acomodação adequada, conforme disposto no art. 235-D, III, da Lei 12.619/12. No entanto, depoimentos de testemunhas revelaram que o motorista não dispunha de outra opção a não ser dormir na cabine refrigerada para evitar a deterioração dos produtos transportados. Essa prática, conforme relatos, era comum na rotina da empresa.
O Tribunal avaliou que a conduta da empresa configurou abuso de direito ao impor ao empregado a obrigação de pernoitar na cabine do caminhão, sem assegurar uma alternativa digna para descanso.
Para a relatora do caso, juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, “embora o art. 235-D da CLT permita o repouso na cabine leito, essa prática não deve ser imposta, uma vez que coloca o empregado em condições precárias de descanso e sob risco de violência”.
Assim, a indenização fixada em R$ 5 mil foi mantida.
Com informações Migalhas.