Nota | Trabalho

TRT-3 mantém penhora de imóvel vendido à irmã, por fraude à execução

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) decidiu pela manutenção da penhora sobre um imóvel urbano que, segundo alegações, teria sido vendido pelo devedor trabalhista à sua irmã. A decisão do colegiado fundamentou-se na constatação de fraude à execução e má-fé na transação realizada.

Equipe Brjus

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A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) decidiu pela manutenção da penhora sobre um imóvel urbano que, segundo alegações, teria sido vendido pelo devedor trabalhista à sua irmã. A decisão do colegiado fundamentou-se na constatação de fraude à execução e má-fé na transação realizada.

O desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do processo, rejeitou os embargos de terceiro interpostos e confirmou a sentença que determinava a continuidade da penhora sobre o bem em questão.

Os compradores, incluindo a irmã do devedor, argumentaram que a aquisição do imóvel ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, alegando que, na época da compra, o bem não estava sujeito a nenhuma medida de apreensão judicial. Defenderam a boa-fé na transação e afirmaram que exerciam posse tranquila do imóvel antes da imposição da penhora pelo juízo da execução.

No decorrer do processo trabalhista, determinou-se a penhora de 50% da posse legitimada do imóvel em favor dos embargantes, conforme registrado em cartório. A posse legitimada fora formalizada previamente, em março de 2021, com divisão de 50% pertencente ao devedor e 50% aos embargantes. Apresentou-se um contrato de promessa de compra e venda datado de janeiro de 2022, indicando a aquisição da parte do imóvel pertencente ao devedor pelos embargantes.

Entretanto, a ação trabalhista foi ajuizada em agosto de 2021, antes da alegada negociação, e a penhora foi efetivada em setembro de 2023. Conforme o artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), configura-se fraude à execução quando, no momento da alienação, já está em curso uma ação que pode levar o devedor à insolvência.

O relator também fez referência à Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do comprador para caracterizar a fraude à execução. No presente caso, constatou-se que os embargantes, especialmente a irmã do devedor, não poderiam alegar desconhecimento da ação trabalhista que possivelmente resultaria na insolvência do vendedor.

Adicionalmente, o desembargador destacou a ausência de comprovação do pagamento do valor acordado no contrato de compra e venda, reforçando a presunção de má-fé.

Decisões anteriores do TRT-3, mencionadas na sentença, corroboram a configuração de fraude à execução em situações semelhantes, especialmente quando envolvem parentes próximos e há evidências claras de tentativa de evasão da dívida trabalhista.

Com informações Migalhas.