Nota | Trabalho

TRT-3 mantém justa causa de empregado que faltou 60 dias para cuidar do pai

Sérgio Alexandre Resende Nunes, magistrado responsável pela Vara do Trabalho de Patrocínio/MG, confirmou a demissão por justa causa de um funcionário de uma indústria alimentícia local, acusado de abandono de emprego. O indivíduo, agora desempregado, justificou suas ausências alegando a necessidade de cuidar do pai enfermo. No entanto, o magistrado concordou com a posição da empresa.
O funcionário, cujo desligamento ocorreu em 6 de março de 2023, apresentou provas da severidade da doença do pai, que precisava de cuidados constantes. Contudo, o magistrado considerou que os documentos fornecidos não eram suficientes para justificar as ausências, uma vez que os registros de ponto demonstraram que o funcionário deixou de comparecer ao trabalho por mais de 30 dias, situação que caracteriza abandono de emprego, conforme a Súmula 32 do TST.
Embora o magistrado tenha reconhecido que a necessidade de cuidar de um parente doente é moralmente justificável, ele ressaltou que tais ausências não são legalmente autorizadas e representam uma violação do dever contratual de assiduidade por parte do funcionário.
Assim, o magistrado confirmou a justa causa por abandono de emprego (art. 482, inciso I, da CLT) e rejeitou os pedidos de 13º salário proporcional, férias + 1/3 proporcionais, aviso-prévio indenizado e indenização do seguro-desemprego.
Além disso, o pedido de indenização por danos morais foi negado pelo magistrado, que considerou que a empresa não agiu de forma abusiva ao demitir o funcionário.
Finalmente, o processo foi encerrado de forma definitiva.

Equipe Brjus

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Sérgio Alexandre Resende Nunes, magistrado responsável pela Vara do Trabalho de Patrocínio/MG, confirmou a demissão por justa causa de um funcionário de uma indústria alimentícia local, acusado de abandono de emprego. O indivíduo, agora desempregado, justificou suas ausências alegando a necessidade de cuidar do pai enfermo. No entanto, o magistrado concordou com a posição da empresa.

O funcionário, cujo desligamento ocorreu em 6 de março de 2023, apresentou provas da severidade da doença do pai, que precisava de cuidados constantes. Contudo, o magistrado considerou que os documentos fornecidos não eram suficientes para justificar as ausências, uma vez que os registros de ponto demonstraram que o funcionário deixou de comparecer ao trabalho por mais de 30 dias, situação que caracteriza abandono de emprego, conforme a Súmula 32 do TST.

Embora o magistrado tenha reconhecido que a necessidade de cuidar de um parente doente é moralmente justificável, ele ressaltou que tais ausências não são legalmente autorizadas e representam uma violação do dever contratual de assiduidade por parte do funcionário.

Assim, o magistrado confirmou a justa causa por abandono de emprego (art. 482, inciso I, da CLT) e rejeitou os pedidos de 13º salário proporcional, férias + 1/3 proporcionais, aviso-prévio indenizado e indenização do seguro-desemprego.

Além disso, o pedido de indenização por danos morais foi negado pelo magistrado, que considerou que a empresa não agiu de forma abusiva ao demitir o funcionário.

Finalmente, o processo foi encerrado de forma definitiva.

Com informações Migalhas.