A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) ratificou a legalidade da demissão por justa causa de uma funcionária de um supermercado que dirigiu ofensas a uma colega de trabalho. A decisão reformou a sentença inicial, que havia considerado a conduta inadequada, mas não suficientemente grave para justificar a penalidade máxima.
A trabalhadora foi dispensada após proferir comentários ofensivos sobre o cabelo de uma colega, insinuando que o utilizaria para lavar louças em sua residência. A vítima registrou um boletim de ocorrência e, posteriormente, ajuizou uma ação trabalhista visando reverter a justa causa e obter o pagamento das verbas rescisórias.
Na primeira instância, o juiz reconheceu que, embora a linguagem da ofensora fosse inapropriada e de conotação racial, não havia evidências suficientes para caracterizar o ato como racista ou grave o bastante para justificar a demissão por justa causa.
Entretanto, o desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, relator do recurso interposto pelo supermercado, conduziu a turma a um entendimento diverso. Para o relator, a gravidade da conduta, corroborada por provas testemunhais e pelo boletim de ocorrência, aliada ao histórico de advertências da funcionária por comportamentos inadequados no ambiente de trabalho, legitimava a aplicação da justa causa. O magistrado enfatizou que a ausência de denúncias formais não implica aceitação ou tolerância por parte da empresa em relação a tais comportamentos.
O desembargador ainda fundamentou sua decisão no artigo 482, inciso “j”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por ofensas verbais ou físicas no contexto laboral.
Dessa forma, a decisão final reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a legalidade da demissão por justa causa e afastando a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias.
Com informações Migalhas.